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TRT1 09/04/2021 -Pág. 4003 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 09/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

4003

Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do

ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS

patrono da parte autora; e em 10% do valor dos pedidos rejeitados,

Juíza do Trabalho Substituta

em favor do patrono da ré.
Para evitar eventual alegação de omissão, ressalte-se que o §4º do
art. 791-A da CLT será analisado oportunamente.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
citação, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das
decisões proferidas na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e
6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art.

Processo Nº ATOrd-0100201-61.2016.5.01.0074
RECLAMANTE
JOSE AUGUSTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO
MURILLO DOS SANTOS NUCCI(OAB:
24022/DF)
ADVOGADO
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)

879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467 de 2017.
Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTINHO DOS SANTOS

aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de
aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.
Recolhimento da contribuição fiscal na forma da IN 1500 da SRFB e
previdenciária consoante Dec. 3048 /99 e súmula nº 363 do TST,
adotando-se o regime da competência mês a mês.
A parcela deferida possui natureza salarial, com exceção das
previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91.
3- DISPOSITIVO
Posto isto, na reclamação trabalhista movida por MARCELA DA
SILVA BARBOZA em face de JOLIMODE ROUPAS S A, extingo
com resolução de mérito, as parcelas vencidas antes de
18/12/2015, com fulcro no art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo a
ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a reclamada
a pagar os títulos aduzidos na fundamentação.
Condeno, ainda, a ré:
- a efetuar os depósitos faltantes do FGTS e a entregar as guias
para levantamento do FGTS, no prazo de 8 dias da publicação, sob
pena de conversão em indenização substitutiva;
- retificar a CTPS da autora.
Deferida a gratuidade de justiça.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de
liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d7c696
proferido nos autos.
Despacho PJe
Inúmeros são os requerimentos das partes, após a expedição de
alvarás, no sentido de que tais valores sejam depositados em conta
bancária do advogado, com poderes específicos, ou de seu cliente,
acarretando o retrabalho (cancelamento do alvará, expedição de
ofício, nova notificação da parte).
Assim, considerando o atual estado de calamidade provocado pela
pandemia do coronavírus (COVID 19) e atento às recomendações
emanadas dos Entes Federativos quanto ao isolamento social,
evitando-se ao máximo a circulação de pessoas nas ruas, resolvo,
com base no artigo 3º, § 6º, do Ato Conjunto nº 02\2020, com
alteração dada pelo Ato Conjunto nº 03\2020, ambos da Presidência
e da Corregedoria deste Regional, determinar a notificação da parte
favorecida pela decisão de levantamento, via DJE, aos cuidados de
seu advogado, para caso tenha interesse, trazer aos autos, no
prazo de 05 dias,os dados referentes ao banco, agência e conta
corrente/poupança dos beneficiários e/ou procuradores, com
poderes específicos. No silêncio, expeça-se o alvará.

reclamante) e em 10% do valor dos pedidos rejeitados, em favor do
patrono da ré.

RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2021.

Demais pedidos foram julgados improcedentes.
Liquidação por simples cálculos.
Juros, correção monetárias, contribuições previdenciárias e fiscais
consoante fundamentação.
Custas pela ré no valor de R$ 280,00 com base no valor da
condenação arbitrado em R$ 14.000,00.
Intimem-se às partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165201

ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0101338-73.2019.5.01.0074
RECLAMANTE
NAIARA CAMILA BEZERRA SIMOES
ADVOGADO
GABRIELLE CAMPOS
PEREIRA(OAB: 227305/RJ)
ADVOGADO
LILIANE REGINA DE MORAIS(OAB:
175682/RJ)

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