3153/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ITABORAI/RJ, 28 de janeiro de 2021.
4787
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e25f91c
proferida nos autos.
ANDRE CORREA FIGUEIRA
DESPACHO PJe-JT
Juiz do Trabalho Titular
Procedo neste ato ao lançamento do sobrestamento perante o
Processo Nº ATOrd-0012732-44.2015.5.01.0451
RECLAMANTE
EDUARDO APOLINARIO CARLOS
ADVOGADO
CICERO LUIZ DOS SANTOS(OAB:
62317/RS)
RECLAMADO
MB SERVICOS DE MANUTENCAO E
REPAROS INDUSTRIAIS LTDA - ME
RECLAMADO
CONSORCIO PIPE RACK
sistema informatizado PJe.
Aguarde-se o término da suspensão do expediente externo e do
trabalho presencial determinada no Ato Conjunto nº 2/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Ciência às partes.
Intimado(s)/Citado(s):
ITABORAI/RJ, 28 de janeiro de 2021.
- EDUARDO APOLINARIO CARLOS
ANDRE CORREA FIGUEIRA
INTIMAÇÃO
Juiz do Trabalho Titular
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 379abf3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que
dispõe o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que
prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho, bem como, impõe o reconhecimento da
prescrição de ofício.
Processo Nº ATOrd-0012730-74.2015.5.01.0451
RECLAMANTE
DECIO VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO
CICERO LUIZ DOS SANTOS(OAB:
62317/RS)
RECLAMADO
CONSORCIO PIPE RACK
RECLAMADO
MB SERVICOS DE MANUTENCAO E
REPAROS INDUSTRIAIS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DECIO VIANA DOS SANTOS
Dependendo a sentença de liquidação por cálculos, artigos ou
arbitramento, cabe ao credor promover os atos necessários para
INTIMAÇÃO
dar início a fase de liquidação, no prazo de 02 (dois) anos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aafd150
No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu há mais de dois
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
anos e o credor até o momento não praticou os atos necessários
Vistos etc.
para permitir o posterior início da execução, de modo que
O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que
reconheço de ofício a prescrição.
dispõe o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que
Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução.
prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no
Intimem-se as partes.
processo do trabalho, bem como, impõe o reconhecimento da
In albis, arquivem-se com baixa definitiva.
prescrição de ofício.
Dependendo a sentença de liquidação por cálculos, artigos ou
ANDRE CORREA FIGUEIRA
Juiz do Trabalho Titular
arbitramento, cabe ao credor promover os atos necessários para
dar início a fase de liquidação, no prazo de 02 (dois) anos.
No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu há mais de dois
Processo Nº ATOrd-0001694-69.2014.5.01.0451
RECLAMANTE
CARLOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO
SAULO BORGES DE
MENDONCA(OAB: 79682/RJ)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
PATRICIA ALVES SANTOS DE
ARAUJO(OAB: 124628/RJ)
RECLAMADO
CONSORCIO AG-GDK-MPE
ADVOGADO
NELMA LETICIA CORDEIRO(OAB:
122272/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
anos e o credor até o momento não praticou os atos necessários
para permitir o posterior início da execução, de modo que
reconheço de ofício a prescrição.
Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução.
Intimem-se as partes.
In albis, arquivem-se com baixa definitiva.
ANDRE CORREA FIGUEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0035100-62.2006.5.01.0451
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162414