3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
MULTIPLOS SERVICOS E PESSOAS
LTDA. - ME
RODRIGO MARTINS DO
NASCIMENTO(OAB: 178036/RJ)
TRANSPORTES DELLA VOLPE S A
COMERCIO E INDUSTRIA
LUCIA MARIA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 47712/SP)
3207
admissibilidade.
Os reclamantes alegam, dentre outras questões, que houve
omissão no julgado quanto ao pedido de repercussão da diferença
salarialnoabono pecuniário acrescido do terço constitucional por
ocasião das férias. Aduz que é verba que sofre a influência do
Intimado(s)/Citado(s):
salário-base e está discriminada nos recibos de pagamento.
- TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E
INDUSTRIA
Razão assiste aos embargantes, motivo pelo qual passo a suprir a
omissão apontada.
Conforme analisado no capítulo “DIFERENÇAS SALARIAIS PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO E/OU
PODER JUDICIÁRIO
ANTIGUIDADE”, foi deferido o pagamento de diferenças salariais
JUSTIÇA DO TRABALHO
decorrentes da progressão por antiguidade. Tendo em vista a
natureza salarial dessa verba, defiro a ambos os reclamantes os
DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES DELLA VOLPE S A
reflexos das diferenças salariais deferidas no abono pecuniário
pago pela ré além do terço constitucional, por ocasião das férias,
COMERCIO E INDUSTRIA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página:
conforme se apurar nos recibos salariais anexados aos autos em
regular liquidação de sentença.
As demais matérias invocadas foram apreciadas de forma clara,
expressa e fundamentada.
http://www.trt1.jus.br/pje
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de novembro de 2020.
Não há na sentença qualquer dos vícios que autorizam a oposição
de embargos de declaração, que são aqueles previstos no artigo
PRISCILLA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Assessor
897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos incisos I, II e III
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargantes pretendem, em verdade, revolver a análise da
Processo Nº ATOrd-0100046-61.2020.5.01.0060
RECLAMANTE
VALDECIR GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
PAULO ROBERTO ANDRADE
DANTAS(OAB: 100240/RJ)
RECLAMANTE
EDUARDO JOSE GOMES
ADVOGADO
PAULO ROBERTO ANDRADE
DANTAS(OAB: 100240/RJ)
RECLAMADO
CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
CET RIO
ADVOGADO
MOISES DIAS DA SILVA(OAB:
63822/DF)
ADVOGADO
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA
COLMANETTI(OAB: 13158/DF)
TERCEIRO
Município do Rio de Janeiro
INTERESSADO
matéria, visando à reforma da decisão, o que é incabível por meio
deste remédio processual. O mero inconformismo da parte com o
resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de
declaração, os quais somente podem ser providos quando
presentes as hipóteses legais.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos
declaratórios opostos pelos autores, na forma da fundamentação
supra.
O presente decisum passa a integrar a sentença proferida em
01/10/2020, no ID3c63015.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2020.
- CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc1d6de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores
VALDECIR GOMES DO NASCIMENTO e EDUARDO JOSÉ
GOMES.
Foi ofertado contraditório ao embargado.
Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159633
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0100046-61.2020.5.01.0060
RECLAMANTE
VALDECIR GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
PAULO ROBERTO ANDRADE
DANTAS(OAB: 100240/RJ)
RECLAMANTE
EDUARDO JOSE GOMES