3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1771
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Juíza do Trabalho Substituta
- CONTROLES GRAFICOS DARU S A
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c902def
proferido nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante
em sua petição de ID. 7ebbc6d - Pág. 1. Discorda o autor da
Processo Nº ATOrd-0101920-12.2017.5.01.0020
RECLAMANTE
RICARDO HENRIQUE CAVALCANTI
DE SANTANA
ADVOGADO
BRUNO JUGEND(OAB: 49045/PR)
RECLAMADO
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE SOUSA
AZEVEDO(OAB: 100311/RJ)
ADVOGADO
FELIPE SILVA DA CONCEICAO(OAB:
129389/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO HENRIQUE CAVALCANTI DE SANTANA
apuração de FGTS efetuada pela contadoria do juízo.
Alega o autor que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não
considerou os valores não recolhidos de fgts sobre 13º salários.
Razão lhe assiste. A sentença de ID. e02eb9f - Pág. 2 defere o
pedido de pagamento do FGTS alusivo aos períodos faltantes
(conforme extrato de ID 22db53a), no valor de 08% sobre a
remuneração da Reclamante, inclusive sobre 13º salários. Tal
parcela não consta na base de cálculo na planilha de ID. 43fea57 Pág. 2. Nesse aspecto o cálculo deverá ser retificado.
Alega o autor que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não
considerou todo o período de apuração, finalizando de forma
incorreta o cálculo em Agosto/2018. Menciona ainda que o
reclamante mantém vínculo empregatício até a presente data, tal
objeto foi inclusive matéria de embargos e consta expressamente
na sentença que não havia rompimento do vínculo e por este motivo
não tinha indenização de 40% de fgts. Razão lhe assiste. A
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66af6a7
proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE
JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805120 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0101920-12.2017.5.01.0020
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
RECLAMANTE: RICARDO HENRIQUE CAVALCANTI DE
SANTANA
RECLAMADO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
sentença de ID. e02eb9f - Pág. 2 esclarece que os depósitos
deverão ser efetuados na conta vinculada do autor, vez que o
contrato de trabalho ainda se encontra em curso. Pela mesma
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
razão, não havendo dispensa, indefere o pedido de pagamento da
indenização compensatória de 40%. Ressalto ainda que o
documento juntado pelo reclamante no ID. 57a60b6 - Pág. 9 mostra
remuneração até abril/2020. Nesse aspecto o cálculo deverá ser
retificado.
Portanto, dou por corretos os cálculos apresentados pelo
reclamante na planilha ID. 0ee3248 - Pág. 1 e ss. A planilha juntada
Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da r.
sentença HOMOLOGOos cálculos de ID2459392para os efeitos
legais, fixando o valor total da condenação em R$ 5.518,46. Deste
valor R$ 4.820,38 referem-se ao crédito líquido devido ao autor
e R$ 698,08 ao recolhimento previdenciário.
Recolhimento das custas IDb5638ba.
nesta data corresponde a atualização do montante devido.
Intimem-se as partes. A planilha de atualização de cálculos juntada
nesta data faz parte desta decisão. No prazo recursal, a reclamada
deverá quitar o valor de R$29.287,24. Deste valor, R$26.461,13
1.Tendo em vista que o valor do depósito recursal é suficiente para
garantia do juízo, nesta data fica o mesmo convolado em penhora
até o valor de R$ 5.518,46.
referem-se ao valor devido a título de FGTS a ser depositado na
conta vinculada, R$2.646,11 referem-se aos honorários
advocatícios e R$180,00 referem-se ao valor de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154331
2. Intimem-se as partes aos cuidados dos advogados,para
ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, na forma do
art. 879, §2º da CLT.