2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
- C&C SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA
- ELAINE CRISTINA SILVA GONCALVES
- RACIONAL ENGENHARIA LTDA
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forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Defiro à parte reclamante a gratuidade de justiça.
Custas pelos Reclamados, solidariamente, no importe de R$40,00,
III - DISPOSITIVO
calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em
Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ELAINE
R$2.000,00.
CRISTINA SILVA GONCALVES em face de C&C SERVICOS DE
Intimem-se as partes.
LIMPEZA PREDIAL LTDA e RACIONAL ENGENHARIA LTDA,
Nada mais.
decido rejeitar a preliminar arguida e julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª
NOVA IGUACU, 25 de Outubro de 2018
Reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, a
pagar à parte autora as seguintes parcelas:
JULIO CESAR CAMILO DA SILVA
Notificação
-saldo de salário de 23 dias;
-multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de
Processo Nº RTSum-0100017-72.2018.5.01.0224
RECLAMANTE
ELAINE CRISTINA SILVA
GONCALVES
ADVOGADO
RENATO DE ANDRADE
MACEDO(OAB: 167670/RJ)
ADVOGADO
ALINE DE SOUZA FAUSTINO(OAB:
180590/RJ)
RECLAMADO
RACIONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
RECLAMADO
C&C SERVICOS DE LIMPEZA
PREDIAL LTDA
ADVOGADO
NEWTON VALSESIA DE ROSA
JUNIOR(OAB: 61842/SP)
salário, férias proporcionais, acrescidas do terço, 13º salário
Intimado(s)/Citado(s):
-03/12 de férias proporcionais + 1/3;
-03/12 de décimo terceiro proporcional;
-FGTS relativo a todo o período contratual, acrescido da multa de
40%, devendo o valor ser apurado e pago na forma de indenização
substitutiva;
-indenização do artigo 479 da CLT, considerando que o termo final
seria 30/06/2016;
-multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base;
proporcional e multa de 40% sobre o FGTS;
- ELAINE CRISTINA SILVA GONCALVES
-adicional noturno de 20%, sobre as horas laboradas no período
noturno, no período de 01/06/2016 a 23/06/2016, inclusive aquelas
em prorrogação (22h às 06h), devendo ser considerada, na
PODER
apuração, a hora ficta noturna, além do divisor 220, evolução
JUDICIÁRIO
salarial, base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST,
frequência integral de segunda a sexta-feira, jornada fixada.
4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Condeno as Reclamadas a pagarem, ainda, observada a
Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU - RJ -
subsidiariedade, honorários advocatícios em favor do patrono do
CEP: 26210-190
Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
tel: (21) 26678927 - e.mail: [email protected]
liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, descontada a
cota-previdenciária devida pela Reclamada, na forma da OJ 348 da
PROCESSO: 0100017-72.2018.5.01.0224
SDI-1 do TST.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA SILVA GONCALVES
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o
RECLAMADO: C&C SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA e
presente dispositivo.
outros
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os
parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de
DESTINATÁRIO(S):ELAINE CRISTINA SILVA GONCALVES
FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive
aquelas deferidas a título de reflexos.
A liquidação fica limitada aos valores indicados na inicial, em
NOTIFICAÇÃO PJe
relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125781
Apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, de