2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
4669
Defiro a dilação de prazo por 30 dias, acentuando que atos de
para apreciação e, se for o caso, homologação.
penhora em bens de sócios/administradores somente serão
Instados a se manifestarem quanto ao incidente de
deferidos após a instauração do IDPJ (incidente deve ser
desconsideração da personalidade jurídica da reclamadaSME
protocolado como novo processo no PJe, associado ao principal).
SOCIEDADE DE MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA - CNPJ:
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018.
37.458.221/0001-18, os sócios mantiveram-se silentes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI
A presente reclamação foi ajuizada em face da pessoa jurídica
Juíza Substituta do Trabalho
supra. Nada obstante, a execução que ora se processa vem se
revelando infrutífera, restando já demonstrado que a executada não
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011581-40.2015.5.01.0064
RECLAMANTE
ROSANGELA FERREIRA DOS
SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
ALICE DE MATTOS SARLO DE
SOUZA(OAB: 132055/RJ)
RECLAMADO
AIR BOM DESPACHO E SILVA
ADVOGADO
CARLA FRANCO ZANNINI(OAB:
25294/GO)
RECLAMADO
SME SOCIEDADE DE MONTAGENS
E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
SERBIO TELIO TAVARES
VITORINO(OAB: 15916/GO)
ADVOGADO
CARLA FRANCO ZANNINI(OAB:
25294/GO)
RECLAMADO
LUCAN BARBOSA DE OLIVEIRA
possui idoneidade financeira para satisfazer os créditos do autor.
Embora seja certo que a pessoa jurídica tem existência distinta da
de seus membros, não menos certo é que a pessoa jurídica é uma
ficção criada para atingir objetivos legais, não podendo ser utilizada
como um escudo para não pagar.
A partir do direito comparado e apoiando-se no antigo Decreto n°
3.708/1919, de 10 de janeiro, que em seu artigo 10 estabelecia que
«os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem
pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da
sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros
solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos
Intimado(s)/Citado(s):
praticados com violação do contracto ou da lei» (redação original) a
- AIR BOM DESPACHO E SILVA
- ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
- SME SOCIEDADE DE MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA
doutrina desenvolveu a disregard doctrine, hoje consagrada no
Código Civil de 2002, art. 50.
A empolada redação do novo artigo perde em clareza para a
redação do art. 10 do Decreto n° 3708/1919, ainda vigente.
Fundamentação
Em todo caso, descumprimento legal que fundamentou a sentença
que ora se executa é suficiente para caracterizar tanto a «violação
PODER
JUDICIÁRIO
do contracto ou da lei» do art. 10 do Decreto n° 3.708/1919 quanto
o «desvio de finalidade» de que cogita o CCB, ao passo que a
64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
inidoneidade patrimonial da ré autoriza a declaração da
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
responsabilidade pessoal e ilimitada dos responsáveis,
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805164 - e.mail: [email protected]
sócios/administradores.
Revendo entendimento anterior, em razão da jurisprudência deste
PROCESSO: 0011581-40.2015.5.01.0064
E. TRT/RJ, e por já caracterizada a inidoneidade patrimonial da
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
pessoa jurídica, passíveis de serem executados os
RECLAMANTE: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS
sócios/administradores atuais e, na ordem de preferência, os
OLIVEIRA
sócios/administradores que já se retiraram, mas que se
RECLAMADO: SME SOCIEDADE DE MONTAGENS E
aproveitaram da mão-de-obra do reclamante, posto que possuíam
ENGENHARIA LTDA e outros (2)
esta qualidade durante o contrato de trabalho objeto da presente
ação, bem como os sócios controladores e os maiores acionistas.
DECISÃO - PJe
Neste ponto vale destacar que a despersonalização da figura do
empregador decorrente do art. 2º. da CLT («considera-se
Vistos etc.
empregador a empresa [...]») autoriza a execução de todos os
A parte interessada em formalizar acordo deve dirigir-se
sócios/administradores, respeitada sua ordem de retirada da
diretamente à parte adversa e, somente em caso de
sociedade e o aproveitamento da mão-de-obra do reclamante.
composição, programar o comparecimento a este Juízo em dia
Por outro lado, dispõe o novel artigo 10-A, da CLT que: O sócio
e hora de audiência, independentemente de marcação de pauta,
retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
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