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TRT1 17/05/2018 -Pág. 935 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 17/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018

Embargado
Embargado
Advogado
Embargado

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

NORTELUZ-EMP.ELET NORTE
NOROESTE FLUMINENSE SA
Ampla Energia e Serviços S.A.
Eymard Duarte Tibaes(OAB:
RJ66247D)
COOP MULTI-DISCIPLINAR DOS
ELETRIC DO ERJ LTDA

por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos
de declaração opostos pelo autor, para sanar erros materiais,
prestar esclarecimentos adicionais e agregar fundamentos ao
acórdão, sem, contudo, alterar o resultado proclamado, tudo nos
termos da fundamentação.
Processo Nº AP-0008000-87.1994.5.01.0020
Processo Nº AP-00080/1994-020-01-00.1

Relator
Agravante
Procuradoria
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado

Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria Geral do Estado do Rio
de Janeiro(OAB: )
MARCOS DO CARMO CARDOSO
Amaury Tristao de Paiva(OAB:
RJ14197D)
Companhia Brasileira de Trens
Urbanos
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: RJ2255A)
MARCOS C.CARDOSO
Amaury Tristao de Paiva(OAB:
RJ14197D)
Companhia Estadual de Engenharia de
Transportes e Logística - Central
Juliano Martins Mansur(OAB:
RJ113786D)

por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar
-lhe provimento.
Processo Nº AP-0013600-22.2006.5.01.0068

por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, darlhe parcial provimento para, reformando a sentença de primeiro
grau, julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade em
grau médio (20%), que deverá ser calculado com base no salário
mínimo, com reflexos nas parcelas rescisórias. Correção monetária
a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento da
obrigação (Súmula 381 do C. TST), com aplicação do IPCA-E.
Juros de mora simples de 1%, a partir do ajuizamento da ação (art.
883, CLT). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte (Súmula 368, II, C. TST). Os descontos
previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser
calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do
Decreto nº 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula
368, III, C. TST). Não cumpridos os recolhimentos previdenciários,
executem-se. Observe-se que não incide tributação dessa natureza
sobre valores relativos às prestações enumeradas no §9º, do art. 28
da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99. O
cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da
Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei nº
12.350/2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal, bem
como a OJ nº 400 da SDI-1, do C. TST, observando-se que os juros
de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua
natureza indenizatória. Os honorários periciais serão suportados
pela reclamada. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas de R$
400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, pela parte reclamada.
Processo Nº AP-0053700-95.2003.5.01.0012
Processo Nº AP-00537/2003-012-01-00.5

Processo Nº AP-00136/2006-068-01-00.2

Relator
Agravante
Advogado
Agravado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado

Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
Gilson Pereira da Rosa
Fausto Allegretto Junior(OAB:
RJ52039D)
JORGE RAAB
André Miguel Herrmann
Alberto Salem Fernandes(OAB:
RJ42971D)
ASB S.A. - Credito Financiamento e
Investimento
Denizard Silveira Neto(OAB:
RJ96770D)
JOSE ARTHUR LEMOS DE
ASSUNÇÃO

por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, darlhe parcial provimento para que a empresa LIDO PATRIMONIAL
S.A. seja chamada a se defender quanto ao pedido de
responsabilização solidária, com posterior decisão do Juízo da
execução sobre este assunto, nos termos do voto do Exmº
Desembargador Relator.
Processo Nº RO-0019500-63.2008.5.01.0246
Processo Nº RO-00195/2008-246-01-00.1

Relator
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado

Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
Luiz Pereira da Silva
Norma Costa Faria(OAB: RJ80905D)
Conservadora Luso Brasileira S.A.
Comercio E Construcoes
Francisco Alves Vivona(OAB:
RJ1619D)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119211

935

Relator
Agravante
Advogado
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado

Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
MIGUEL JACKSON CLAUDIO SILVA
Marcus Alexandre Garcia Neves(OAB:
RJ106115D)
LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE S/A
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
RJ20283D)
MIGUEL JACKSON CLAUDIO SILVA
Marcus Alexandre Garcia Neves(OAB:
RJ106115D)
LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE S/A
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
RJ20283D)

por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os agravos
de petição.
Processo Nº AP-0087800-74.1992.5.01.0008
Processo Nº AP-00878/1992-008-01-00.8

Relator
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado

Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
CARMEN LAIZ ALMADA E SANTOS
Marco Aurelio Peralta de Lima
Brandao(OAB: RJ52554D)
ANTONIO ALCIDIO MARTINS
GASPAR
Egberto de Souza Franca(OAB:
RJ32562D)

por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de delimitação de
valores e conhecer do agravo de petição da ex-sócia. No mérito,
negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

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