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TRT1 23/02/2018 -Pág. 5237 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 23/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018

RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO

DANIELA VIEGAS DA SILVA
SORRENTINO
LUIGI MORELLI(OAB: 152049/RJ)
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ANDRE LUIZ LAPOENTE DE
AZEVEDO(OAB: 156554/RJ)

5237

Sendo a capacidade postulatória um requisito processual subjetivo
de validade do feito, determino que a ré regularize sua
representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas
de Lei.
Quanto à carta de preposição, não há lei que discipline a
obrigatoriedade desse documento no processo. O parágrafo 1º do

Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA VIEGAS DA SILVA SORRENTINO
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

I - RELATÓRIO
DANIELA VIEGAS DA SILVA SORRENTINO, qualificada nos autos,
ajuíza a presente ação trabalhista em face de MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S.A., mencionando fatos e fundamentos para
postular as parcelas alinhadas na inicial.
Dá à causa o valor de R$40.000,00.
Junta procuração e documentos.
Defesa da reclamada nos autos se insurgindo contra pretensão

artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por
qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas
declarações obrigarão o preponente, não exigindo a apresentação
de carta de preposição, sendo certo que por não existir previsão
legal quanto à obrigatoriedade de apresentação de documento
formal nesse sentido e por se tratar, na realidade, de uma prática
forense, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia.
Mas, mesmo que assim não fosse, a confissão ficta não opera
efeitos em relação à matéria de direito e à matéria de fato por outro
meio provada nos autos, levando o Juízo a decidir o feito em
qualquer das hipóteses.

autoral.
Colhida prova oral em audiência.
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
Conciliação rejeitada.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Passo a decidir.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Não há prescrição a ser declarada, visto que a ação foi ajuizada em
02/10/2015, enquanto a reclamante alega que teria iniciado sua
prestação de serviços na ré em outubro de 2012, ou seja, dentro do
prazo de 05 anos, previsto no art. 7°, XXIX, da CF/88.
VÍNCULO DE EMPREGO

II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
INÉPCIA DA INICIAL
Preliminar afastada em audiência, conforme ata de Id a94cc92.

A reclamante pretende o reconhecimento de vínculo empregatício
sob o fundamento de que a relação havida entre as partes era
subordinada, não eventual, onerosa e pessoal.
Conforme o artigo 3º, da CLT, "considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A impossibilidade jurídica do pedido não é mais uma das causas de
carência de ação pelo Novo CPC.

empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
De acordo com o dispositivo transcrito, verifica-se que são cinco os
elementos essenciais para a caracterização do vínculo
empregatício, quais sejam, pessoa física, continuidade,

MÉRITO
Recebidos os autos para prolação de nova sentença, em razão de
acolhimento, em grau de recurso, da preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, conforme acórdão de Id
fed6a1b.
Assim, procedeu-se à reabertura da instrução processual,
permitindo às partes a produção de prova oral e a possibilidade de
conciliação ao final da audiência.
Encerrada a instrução, após o prazo para a apresentação de
memorais, vieram os autos conclusos para prolação de nova
sentença.

subordinação, salário e pessoalidade. A presença desses cinco
requisitos é indispensável para que o indivíduo que realize
determinado trabalho seja enquadrado como empregado.
No caso, a ré nega a prestação de serviços da forma alegada na
inicial, sustentando a tese da autonomia. Afasta a alegação de
relação de emprego entre as partes e consequentemente os
elementos mencionados.
A não eventualidade da prestação de serviços é caracterizada
quando as atividades desempenhadas pelo trabalhador estão
inseridas nos fins normais da empresa.
A onerosidade é caracterizada pela paga em razão da prestação
dos serviços.

REVELIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115905

A pessoalidade é um requisito indispensável ao empregado, ou

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