2271/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS
E ESGOTOS CEDAE
HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
35707/RJ)
PACIFICO ALVES DA SILVA FILHO
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES
PEÇANHA DA FONTE (test rte)
ANA MARIA DANTAS NEZI (test rte)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DANTAS NEZI (test rte)
200
Processo Nº RO-0011255-63.2014.5.01.0081
JOSE DA FONSECA MARTINS
JUNIOR
RECORRENTE
LUIZ CLAUDIO PEREIRA MELLO
ADVOGADO
LEENA MARIA CUNHA
PRUDENTE(OAB: 40217/RJ)
RECORRIDO
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS
E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
35707/RJ)
TERCEIRO
PACIFICO ALVES DA SILVA FILHO
INTERESSADO
TERCEIRO
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES
INTERESSADO
PEÇANHA DA FONTE (test rte)
TERCEIRO
ANA MARIA DANTAS NEZI (test rte)
INTERESSADO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
NOTIFICAÇÃO
- MARCO ANTÔNIO RODRIGUES PEÇANHA DA FONTE (test
rte)
Tomar ciência do dispositivo do v. Acórdão (Id: 9d46f59 ) : "A C O
NOTIFICAÇÃO
R D A M os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 9ª
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do
Exmo. Sr. Relator, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a
Tomar ciência do dispositivo do v. Acórdão (Id: 9d46f59 ) : "A C O
prejudicial de mérito de prescrição total, arguida pela ré em
R D A M os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 9ª
contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao apelo para
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
deferir o pedido de pagamento das diferenças salariais
por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do
existentes entre os cargos de Auxiliar Comercial, Classe A4,
Exmo. Sr. Relator, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a
Nível C e Técnico Comercial, Classe A8, parcelas vencidas a
prejudicial de mérito de prescrição total, arguida pela ré em
partir do dia 18 de setembro de 2009 (período declarado não
contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao apelo para
prescrito na r. sentença) e vincendas, até a data em que foram
deferir o pedido de pagamento das diferenças salariais
implantadas em folha de pagamento, com a respectiva
existentes entre os cargos de Auxiliar Comercial, Classe A4,
integração a seus salários-básicos e com o pagamento dos
Nível C e Técnico Comercial, Classe A8, parcelas vencidas a
reflexos nas férias, abono de 1/3 Constitucional, gratificações
partir do dia 18 de setembro de 2009 (período declarado não
de férias, 13° salário, horas extras, FGTS e triênios. Excluem-se
prescrito na r. sentença) e vincendas, até a data em que foram
dos valores apurados a retenção fiscal sobre os juros de mora
implantadas em folha de pagamento, com a respectiva
(OJ nº 400 da SDI-I do C. TST) e determina-se a dedução fiscal,
integração a seus salários-básicos e com o pagamento dos
na forma do Ato Declaratório da PGFN n°1, de 27 de março de
reflexos nas férias, abono de 1/3 Constitucional, gratificações
2009. Invertidos os ônus da sucumbência. "
de férias, 13° salário, horas extras, FGTS e triênios. Excluem-se
dos valores apurados a retenção fiscal sobre os juros de mora
(OJ nº 400 da SDI-I do C. TST) e determina-se a dedução fiscal,
na forma do Ato Declaratório da PGFN n°1, de 27 de março de
2009. Invertidos os ônus da sucumbência. "
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2017.
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109039
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2017.