2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
19942
Tal regramento perdurou até janeiro de 1995, quando todos os
decide julgar PROCEDENTE, em parte,o pedido formulado
aposentados e pensionistas tiveram suprimido o direito, tendo que
porMARIA DE FÁTIMA DA CUNHA GOMES CORREIA em face de
postular o restabelecimento perante o Poder Judiciário.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na forma da
Sobre o assunto, a SDI do C. TST editou a OJ Transitória nº 51,
fundamentação supra que integra este decisum.
com a seguinte redação:
Custas pelo(a) Reclamante, das quais ficará isento(a), no importe
A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação
de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor dado à causa.
aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal,
Intimem-se as partes.
oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles exempregados que já percebiam o benefício.
Com efeito, o entendimento manifestado pelo C. TST resguarda a
garantia fundamental do direito adquirido.
RIO DE JANEIRO,11 de Janeiro de 2017
O falecido esposo da Autora e ex-trabalhador da CEF percebia o
auxílio alimentação, mesmo após 1995, como admitiu a Ré.
Em sendo assim, emerge claro o direito da Reclamante à percepção
da vantagem, uma vez que o antigo regulamento empresário não
poderia ser alterado em prejuízo do trabalhador e dos seus
dependentes, conforme jurisprudência pacificada.
A alteração contratual, portanto, somente se aplica àqueles
trabalhadores admitidos após 1995, o que não se verificou no
presente caso.
FLAVIO ALVES PEREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Defiro, assim, o pagamento do auxílio alimentação à Autora, nos
mesmos valores pagos ao pessoal da ativa, a partir de 15/6/2014,
RIO DE JANEIRO, 11 de Janeiro de 2017
parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação
de sentença.
FLAVIO ALVES PEREIRA
A parcela tem nítida natureza indenizatória, em razão das normas
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
coletivas posteriores e mesmo do estabelecimento do Programa de
Alimentação do Trabalhador.
Dos juros e correção monetária
As parcelas ora deferidas serão pagas com acréscimo de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do ajuizamento da
ação (art. 883, CLT), contados de forma simples (Súmula 439,
TST).
A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês
Processo Nº RTSum-0100396-61.2016.5.01.0069
RECLAMANTE
ISABELA NOGUEIRA DIAS
ADVOGADO
WALDIR DA SILVA FONSECA(OAB:
157754/RJ)
RECLAMADO
ORGANIZACAO INFANTIL
SEQUEIRA LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO BRAGA FRANCA(OAB:
98795/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA NOGUEIRA DIAS
subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381, TST),
observando-se, se couber, quanto à indenização derivada do dano
DESTINATÁRIO(S):
moral, a Súmula 439, TST.
ISABELA NOGUEIRA DIAS
Das deduções legais
Nos termos do art. 832, §3º, CLT, tem(têm) natureza indenizatória
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se
a(as) parcela(as) aqui deferidas.
manifestar em dez dias.
Dos honorários advocatícios
É improcedente o pedido de honorários advocatícios, uma vez que
Em caso de dúvida, acesse a página:
não foram preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70 (Súmulas 219
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
e 329 do TST).
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, esta 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103394
Decisão
Processo Nº RTSum-0100397-46.2016.5.01.0069
RECLAMANTE
CACIANO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO
LUIS CARLOS PEREIRA
FERNANDES(OAB: 156773/RJ)