1992/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1723
65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERACAO LTDA. -
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
CNPJ: 01.579.387/0001-45, postulando os títulos declinados na
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805165 - e.mail: [email protected]
exordial.
Conciliação inicial rejeitada (art. 847 da CLT), a parte reclamada
apresentou defesa escrita, resistindo aos pedidos formulados.
Foi produzida prova documental.
DECISÃO PJe-JT
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recebo o Agravo de
Razões finais remissivas.
Petição do Autor.
Rejeitada a última proposta conciliatória (art. 850 da CLT).
Aos Agravados.
Autos conclusos para julgamento.
Após, ao E.TRT.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
RIO DE JANEIRO, 30 de Maio de 2016
VERBAS RESCISÓRIAS
JACQUELINE LIPPI RODRIGUES MOURA
O reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa, em
Juíza Titular de Vara do Trabalho
17/12/2015, e que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias
devidas.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100079-75.2016.5.01.0065
RECLAMANTE
PETERSON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
CELSO GUIMARÃES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 184211/RJ)
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA ALVES(OAB:
202228/RJ)
ADVOGADO
LUIZ ALEXANDRE FAGUNDES DE
SOUZA(OAB: 65558-D/RJ)
RECLAMADO
INVESTIPLAN COMPUTADORES E
SISTEMAS DE REFRIGERACAO
LTDA.
ADVOGADO
TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
A reclamada interpôs ação de consignação em pagamento de
nº 0011840-32.2015.5.01.0065, sendo julgada procedente,
conforme sentença de ID 86f9fbd, proferida naquele processo.
Considerando que a ACP interposta pela reclamada foi julgada
procedente, foram consideradas quitadas todas as parcelas
resilitórias adimplidas, conforme comprovante de depósito e TRCT
juntados em ID afd11c8.
Não havendo a impugnação do reclamante de outras diferenças
relativas às verbas rescisórias, considero indevido o pedido do autor
de condenação da reclamada ao pagamento de outros valores não
Intimado(s)/Citado(s):
- INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE
REFRIGERACAO LTDA.
- PETERSON RAMOS DA SILVA
apontados.
Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento de
verbas resilitórias e seus consectários.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805165 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100079-75.2016.5.01.0065
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: PETERSON RAMOS DA SILVA
RECLAMADO: INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE
Converto em definitiva a tutela antecipada em ID b7b0e39, que
deferiu a liberação, por meio de alvará, dos valores depositados na
conta vinculada do autor ao FGTS (ID da75788) e a expedição de
ofício para a habilitação do seguro desemprego (ID fbd9ebc).
MULTA DO ART 477 § 8º CLT
REJEITO a multa do art. 477 da CLT, cuja hipótese de incidência é
o atraso ou desfalque na quitação, e não a demora na
homologação, na entrega de guias, ou a identificação posterior de
diferenças reflexas em juízo, seja porque o empregador não tem
controle sobre a agenda sindical ou do expediente da SRT, seja
porque a norma punitiva merece interpretação restritiva, mesmo que
se entenda a rescisão como um ato complexo.
REFRIGERACAO LTDA.
Ademais, ajuizada a ação de consignação em pagamento de nº
SENTENÇA
RELATÓRIO:
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PETERSON
RAMOS DA SILVA - CPF: 054.415.867-96 contra INVESTIPLAN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96179
0011840-32.2015.5.01.0065, dentro do prazo legal a que alude o
art. 477 § 6º CLT, com o objetivo de quitar o pagamento das verbas
resilitórias, não há que se falar em atraso no adimplemento de tal
obrigação.