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TRT1 30/05/2016 -Pág. 1489 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 30/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1988/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2016

ADVOGADO

EDMILSON GOMES ANDRADE(OAB:
71359/RJ)
HEALTH CARE COMERCIO DE
MATERIAL MEDICO CIRURGICO
HOSPITALAR LTDA
JOSE EDUARDO LOUZA
PRADO(OAB: 93667/SP)

RECLAMADO

ADVOGADO

1489

ADVOGADO

ALOYSIO VASCONCELLOS
CARDOSO(OAB: 182718/RJ)
Alexandre de Assis Nogueira(OAB:
148577-D/RJ)

ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON LUIZ TEODORO
- TRANSPORTADORA TINGUA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON GOMES ANDRADE
- HEALTH CARE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO
CIRURGICO HOSPITALAR LTDA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

JUSTIÇA DO TRABALHO

38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -

38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

RJ - CEP: 20230-070

RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -

tel: (21) 23805138 - e.mail: [email protected]

RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805138 - e.mail: [email protected]

PROCESSO: 0011659-15.2015.5.01.0038
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

PROCESSO: 0011641-91.2015.5.01.0038

RECLAMANTE: EDSON LUIZ TEODORO

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

RECLAMADO: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA

RECLAMANTE: EDMILSON GOMES ANDRADE
DECISÃO PJe-JT

RECLAMADO: HEALTH CARE COMERCIO DE MATERIAL
MEDICO CIRURGICO HOSPITALAR LTDA

DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
Vistos, etc.

EDSON LUIZ TEODORO e TRANSPORTADORA TINGUA LTDA

Ante o disposto no art. 924, inc. II, do NCPC, aplicável

opõem embargos de declaração tempestivos.

subsidiariamente ao processo de execução trabalhista, por força do

Tudo visto e examinado:

artigo 769 da norma consolidada, declaro integralmente satisfeita a

DECIDO

obrigação de pagar.

Conheço dos Embargos, eis que presentes os pressupostos para

Isso posto, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art.

sua admissibilidade.

925 do NCPC. Registre-se. Observe a Secretaria.
Por consentâneo, arquive-se o feito, com baixa.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA

Cumpra-se.

A reclamada opôs seus aclaratórios ao argumento de que não foi

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2016.

apreciado o requerimento para definição acerca do momento da
ocorrência do fato gerador para apuração da contribuição

RONALDO DA SILVA CALLADO
Juiz do Trabalho

previdenciária, no que tem razão, motivo pelo qual integro a
decisão, no seguinte sentido:
O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de
serviços, nos termos do art.43, §2º da Lei 8212/91, considerando
que o contrato de trabalho teve início em 2012, período posterior à
Lei 11941/09, que conferiu a atual redação ao §2º do citado

fcfr

Decisão
Processo Nº RTOrd-0011659-15.2015.5.01.0038
RECLAMANTE
EDSON LUIZ TEODORO
ADVOGADO
FLAVIO LUNGUINHO DE
OLIVEIRA(OAB: 155322/RJ)
ADVOGADO
ANDERSON RICARDO MARTINS
DOS SANTOS(OAB: 176112/RJ)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA TINGUA LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96011

dispositivo.
No que concerne aos juros de mora, estes devem incidir no mês de
competência em que ocorreu o fato gerador, e não a partir do
momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa, a
teor da dicção do §3º do art.43, da Lei 8212/91.
Uma vez apurados os créditos previdenciários, a multa incidirá a

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