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TRT1 29/07/2015 -Pág. 4066 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 29/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

4066

APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. É aplicável ao
processo trabalhista a multa prevista no artigo 475-J do CPC, diante
Vistos os autos.

da omissão da CLT quanto aos meios executivos de coerção e da
compatibilidade entre tal penalidade e a legislação exigidas no

Trata-se de julgar embargos à execução opostos por EISA -

artigo 880 consolidado.

ESTALEIRO ILHA S/A em que pleiteia, pelos fundamentos
constantes da peça de ID 00e3725, a exclusão do artigo 475-J do

2. Aduz a Embargante que deveria ser concedida a oportunidade

CPC, ou, subsidiariamente, a concessão da faculdade do artigo 745

para o pagamento parcelado previsto no artigo 745-A do CPC.

-A do CPC.

Este Juízo não se opõe ao referido parcelamento quando importar

Instado a contraminutar, DARLY MANTOVANELLI FILHO rechaçou

em efetividade para execução.

a pretensão contrária (ID dcd5aaf).

Não é a hipótese dos autos, já que a Reclamada deixou transcorrer
o prazo de 15 dias para o pagamento sem manifestar qualquer

É o relatório. Decido.

intenção de adimplemento da dívida, e somente requereu este
parcelamento após a garantia da execução.

Tendo em vista a tempestividade, a subscrição por advogado com

Assim, como o valor da dívida há se encontra disponível ao Juízo, a

procuração nos autos (ID 1512354), o cabimento e o fato do juízo

aplicação do artigo 745-A do CPC importaria em retrocesso, com

encontrar-se garantido, conheço os embargos à execução, por

manifesto prejuízo à presente execução.

presentes os requisitos de admissibilidade, e passo ao exame do
mérito:

PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA
INSERTA NO ART. 745-A DO CPC. Espécie em que a discussão

1. Alega a Embargante que a multa prevista no artigo 475-J do CPC

de fundo resta inócua na medida em que ultrapassado o prazo para

é inaplicável no processo do trabalho.

pagamento do parcelamento deferido na origem com a integral

Sem razão.

quitação da dívida.

A aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, é compatível

0131500-43.2006.5.04.0003, Relator: BEATRIZ RENCK, Data de

ao processo de execução trabalhista, já que supre lacuna de

Julgamento: 11/12/2012, 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

(TRT-4 - AP: 01315004320065040003 RS

efetividade da legislação e importa em aumento de sua efetividade
e celeridade.

Isto posto, conheço os embargos de execução e os julgo

Nesse sentido, posicionam-se os Tribunais Regionais de Trabalho:

improcedentes, nos termos.
Custas ex lege, R$ 44,26, pelo executado.
1. Registre-se. Intimem-se.

Súmula 30, TRT, 3ª Região - MG

2. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os competentes

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO

alvarás, dê-se baixa e arquive-se.

PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do
CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade

Em 15 de junho de 2015.

entre o referido dispositivo legal e a CLT.
Orientação Jurisprudencial nº 13, TRT, 4ª Região - RS
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J

MARIA THEREZA DA COSTA PRATA

do CPC é compatível com o processo do trabalho.

Juíza do Trabalho

Notificação

Súmula nº 13, TRT, 8ª Região - Pará e Amapá
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO
DO TRABALHO. A aplicação subsidiária da multa do artigo 475-J do
CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do
processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento

Processo Nº RTOrd-0010635-71.2015.5.01.0063
RECLAMANTE
JOHNNY CESAR MARINHO LIMA
ADVOGADO
DEBORA DOS SANTOS
SACRAMENTO(OAB: 101217/RJ)
ADVOGADO
ROBSON TADEU BORGES DO
SACRAMENTO(OAB: 99336/RJ)
RECLAMADO
LABO CINE DO BRASIL LTDA.

no processo do trabalho.
Súmula nº 10, TRT, 20º Região - Sergipe
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87334

Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY CESAR MARINHO LIMA

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