condicional do processo ou transação penal, bem como de pena restritiva de direitos de prestação
pecuniária, apresentem projetos com finalidade social.
1º Participarão da destinação de valores os projetos que atendam aos requisitos previstos
no art. 354 do provimento nº 62/2017, e que sejam entregues na Secretaria desta Vara, priorizando-se o
repasse desses valores aos beneficiários que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de
serviços à comunidade ou entidade pública;
II – atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de
apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da
comunidade;
III – prestem serviços de maior relevância social;
IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a
necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
V – visem a viabilizar projetos envolvendo prestadores de serviços.
Após o cadastramento/apresentação de projeto, a comunicação com a(s) entidade(s)
ocorrerá de forma eletrônica, devendo ela(s) indicar(em) o respectivo endereço eletrônico (e-mail), que
deve sempre estar atualizado, sob pena de exclusão do rateio de recursos.
2º Na destinação de valores serão observadas as vedações previstas no artigo 356 da
Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
I - a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários;
II - a concentração de recursos em uma única entidade;
III - o encaminhamento de bens e valores a entidades e órgãos da administração
pública, direta ou indireta, para atendimento de despesas de custeio, ressalvada a possibilidade de
destinação vinculada à concretização de projetos específicos em atividades de caráter essencial à
segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam a área vitais de relevante cunho social.
IV - o uso dos recursos para promoção pessoal de Magistrados ou integrantes das
entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos
seus membros;
V - o uso dos recursos para fins político-partidários;
constituídas;
VI - a destinação, dos recursos, a entidades que não estejam regularmente
VII - o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários,
telefonia e tributos.
3º Na forma do art. 357 do provimento nº 62/2017, os projetos deverão ser instruídos
com os seguintes documentos:
I – estatuto;
II – ata de eleição da diretoria em exercício;
III – prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – cédula de identidade e CPF do representante;
V – certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
VI – certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como
pela Fazenda Estadual e Municipal;
Nacional;
FGTS;
VII – certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda
VIII – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal,
de que a entidade não se encontra em mora nem em débito em qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal Direta e Indireta;
X – descrição dos bens a serem adquiridos, instruído com 03 (três) orçamentos.
Os três orçamentos a serem apresentados deverão conter a indicação precisa do
quantitativo dos bens/produtos a serem adquiridos, bem como suas especificações, de forma a evidenciar a
equivalência entre os mesmos indicados.
Serão aprovados tantos projetos quantos forem possíveis, de acordo com os requisitos
acima e o saldo disponível na conta única deste Juízo, sendo possível, inclusive, a aprovação/destinação
parcial do projeto, o que faz necessária a discriminação orçamentária dos bens/produtos a serem
adquiridos.
4º Regularmente instruído o procedimento de destinação de valores, será ouvido o
Ministério Público Federal e, após, será proferida decisão por este Juízo.
5º Definidas as entidades a serem beneficiadas, seu(s) representante(s) legal(is) será(ão)
intimado(s) para comparecer(em) na Secretaria desta Vara, munido(s) de RG e CPF, a fim de retirar o
alvará de levantamento de valores.
6º A instituição que receber a destinação terá o prazo de 30 (trinta) dias (que poderá ser
prorrogado mediante justificação) para a prestação detalhada de contas. Nesta prestação deverão ser
apresentadas todas as notas fiscais de aquisição de bens/produtos, os recibos de pagamento e cópia dos
cheques ou comprovantes de transferência, utilizados para o pagamento dos fornecedores. Também
deverá ser apresentado levantamento fotográfico dos bens/produtos nas dependências da entidade
beneficiada, sem prejuízo de eventual verificação in loco por este Judiciário Federal, nos termos do art.
358, § 4º, do Provimento n. 62/2017.
7º Eventual saldo remanescente deverá ser devolvido à conta única mantida pela Justiça
Federal, mediante anexação de cópia do respectivo comprovante de depósito.
Este edital será fixado no átrio da Justiça Federal de Passo Fundo/RS e também será
disponibilizado na página da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Quaisquer dúvidas podem ser encaminhadas para o endereço eletrônico
[email protected] ou podem ser sanadas pelo telefone (54) 3316-9030, em dias úteis, no intervalo entre
as 13h e 18h.
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Becker Pinto, Juiz Federal, em
29/01/2019, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4491777 e
o código CRC 3BC1D96C.
DIREÇÃO DO FORO DE SANTO ÂNGELO
PORTARIA Nº 147, DE 24 DE JANEIRO DE 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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