EMENTA
ADMINISTRATIVO. TELETRABALHO NO EXTERIOR. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO Nº
134/2016 DO TRF4. REQUISITOS DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DEFERIMENTO.
O artigo 10 da Resolução nº 134, de 12 de dezembro de 2016, prevê a possibilidade de autorização para
realização de teletrabalho no exterior nos casos em que o servidor preencha os requisitos para o gozo da
licença para acompanhar o cônjuge. A pretensão também encontra amparo no princípio constitucional que
assegura especial proteção à família. Hipótese em que preenchidos todos os requisitos previstos na
referida Resolução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Conselho
de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferir o pedido, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de setembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Maria de Fátima Freitas Labarrère, VicePresidente, em 25/09/2018, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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o código CRC 26ED486D.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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