FRANCINE MIORELLI BARBOSA
FRANCISCO RITTER DE ABREU
GABRIELE NUNES PINTO
GIOVANI NASCIMENTO NEIS
HENRIQUE OLIVIER BRAND
LUIS FERNANDO XAVIER ARTIER
NÍVIA RIBEIRO DE MORAES
PAULINE SARTORI RIZZATTI
ROSIMARA SILVA KASPER
SURA PASTORIZA FARAJ
THOMÁS VLACIC MORAES
VINÍCIUS MOREIRA PEREIRA
Encaminhe-se cópia ao Juiz Diretor do Foro desta Seção Judiciária e ao Núcleo de
Gestão Funcional para as devidas anotações funcionais.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Gianni Cassol Konzen, Juiz Federal, em
20/03/2018, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Mariana Camargo Contessa, Juiz Federal
Substituto, em 20/03/2018, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4059420 e
o código CRC 5F5E5F3F.
1ª VARA FEDERAL DE CAPÃO DA CANOA
PORTARIA Nº 340, DE 12 DE MARÇO DE 2018.
Estabelece critérios para o exercício do teletrabalho no âmbito da
Subseção Judiciária de Capão da Canoa-RS
O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CAPÃO DA CANOA-RS, no uso de suas atribuições, a partir do determinado pela Res. 134 de
12.12.2016 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e:
CONSIDERANDO a regulamentação do trabalho exercido à distância
(teletrabalho) pelos servidores da Justiça Federal da 4ª Região (Res. 134 de 12.12.2016 da
Presidência);
CONSIDERANDO a equiparação dos efeitos jurídicos do trabalho remoto aos
exercidos presencialmente (Lei 12.551-11);
CONSIDERANDO o interesse demonstrado na utilização de tal expediente
por alguns servidores durante as etapas do plano de gestão da unidade;
CONSIDERANDO as recentes medidas das Seções Judiciárias e do TRF da 4ª
Região no sentido da contenção de despesas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios objetivos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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