ADVOGADO
:
MARCO TULIO DE ROSE
APENSO(S)
:
2007.71.19.000678-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em consonância com os termos da Resolução nº 49, de 14 de julho
de 2010, do TRF da 4ª Região, a partir de 1º de agosto de 2010 todos os processos que
estejam tramitando no meio físico na Justiça Federal da 4ª Região que forem remetidos ao
TRF4 deverão ser convertidos para o meio eletrônico, passando a tramitar exclusivamente
pelo sistema e-Proc v2. Neste diapasão, por força da Resolução supracitada, destaco que os
procuradores devem ser cadastrados junto ao sistema e-Proc v2 para viabilizar a
continuidade de sua atuação nos presentes autos.Dessa forma, verifique a secretaria se os
procuradores cadastrados no presente feito possuem credenciamento no sistema e-Proc v2,
em caso negativo, intimem-se-os para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o seu
respectivo cadastro, informando nos autos. Posteriormente, a secretaria deverá providenciar a
distribuição do processo no sistema e-Proc v2 nos termos da alínea "a", §2º, do art. 1º da
Resolução 49/2010 do TRF4, certificando nos autos o número do Processo Eletrônico.Em
seguida, intimem-se as partes de que os presentes autos foram registrados no sistema e-Proc
v2, do número que o presente feito recebeu no Processo Eletrônico, bem como de que o
mesmo passará a tramitar exclusivamente em tal meio. Cumprida as determinações,
encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais NUDIPRO.Transitada em julgado, arquive-se com baixa nos registros de
distribuição.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.19.000678-9/RS
EMBARGANTE
:
UNIMED
SERVIÇOS
CENTRO-RS-SOCIEDADE
ADVOGADO
:
RAFAEL LIMA MARQUES
EMBARGADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S)
:
2006.71.19.002476-3
COOPERATIVA
DE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando detidamente os autos, verifico que houve valores
bloqueados no presente feito e que foi proferida decisão determinando o desbloqueio de tais
valores (fl.57). Contudo, a determinação não restou cumprida. Dessa forma, intime-se a parte
executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados de conta para ser transferido
o valor. Com a vinda da informação, oficie-se à CEF para que promova a devolução dos
valores transferidos (fl.76) para a conta informada, devendo comprovar o cumprimento no
prazo de 10 (dez) dias. Após, certifique-se o trânsito e proceda-se à baixa e ao arquivamento.
"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.19.000247-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : IRMÃOS BONNEL LTDA
ADVOGADO : RAFAEL QUADROS DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a resposta do Cartório de Registro de Imóveis de
Cachoeira do Sul informando a necessidade de pagamento antecipado dos emolumentos
(impugnação de fl.153-verso), bem como a extinção do feito por pagamento, determino a
intimação da parte executada, através do procurador constituído (fls. 119 e 122), para que, no
prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento dos emolumentos necessários ao
cancelamento do registro da penhora sobre o imóvel nº 1203 (nº do processo originário
54361).Com a comprovação nos autos do recolhimento dos emolumentos, reitere-se o ofício
ao cartório nos termos da decisão da fl.151.Após a juntada pelo cartório de comprovação do
cancelamento da penhora ocorrida, retornem os autos à baixa."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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