a suspensão e arquivem-se administrativamente os autos, devendo assim permanecer até que
sejam indicados bens penhoráveis ou o decurso da prescrição intercorrente, conforme o
artigo 921,§4º, do mesmo diploma processual. Suspensa a execução, dê-se vista a exequente
pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, ficando cientificada também de que dispõe do
prazo de suspensão para diligenciar na busca de bens do executado, independente de
requerimentos ao juízo. Por fim, fica também cientificada de que não haverá nova intimação
ao final do prazo de suspensão, pois é seu dever acompanhar seus processos e controlar os
respectivos prazos. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.01.002367-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI
: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG
EXECUTADO : LUCI DO CARMO MACHADO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 042/2017
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
DR. DANIEL ANTONIAZZI FREITAG
Juiz Federal Substituto
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...)2. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes.3. Após,
voltem os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.003526-0/RS
EXEQUENTE : CLÁUDIO LUIZ MACIEL CENI
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
EXEQUENTE : MARCOS DOMINGOS LEMES
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
: LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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