VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, CONCEDO o INDULTO previsto no art. 1º, XIV, do
Decreto nº 8.615/2015, e, como consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
JOÃO BATISTA STRADEK, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, referente à
condenação imposta na ação penal nº 2004.71.15.004042-6.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado: a) proceda-se a alteração no Rol dos Culpados; b)
oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral informando tal decisão, para fins do disposto no
artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c) incluam-se os dados no Sistema
Nacional de Informações Criminais (SINIC), art. 809, § 3º, CPP; d) dê-se baixa e remetam-se
os autos ao Arquivo, alterando-se a situação de parte para "extinta a punibilidade"."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.71.15.000774-0/RS
EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : JOAO BATISTA STRADEK
ADVOGADO : JOAO RAUL RODRIGUES
Boletim
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim JF Nro 005/2017
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
Juiz Federal
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Remetam-se a mochila preta com restos e recortes de xerox apreendidos
neste feito e ainda acautelados em Secretaria à Direção do Foro para destruição.2. Outrossim,
considerando a inércia de EDIMAR VINICIUS REGINALDO quanto às intimações das fls.
851/851-v e 864/864-v, encaminhem-se também as 03 (três) CPUs apreendidas e acauteladas
em Secretaria (fl. 402) à Direção do Foro para destruição, uma vez que não podem e/ou não
foram objeto de pedido de restituição de seu(s) respectivo(s) proprietário(s), não possuem
qualquer utilidade nem valor econômico que justifique a venda em hasta pública, pois o valor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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