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TRF4 13/10/2015 -Pág. 96 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 13/10/2015 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

É o relatório.
Decido.
Apesar da insurgência da agravante, tem-se que a pretensão de penhora de
debêntures da Companhia Vale do Rio Doce vem sendo reiteradamente rechaçada por ambas
as turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal, consoante arestos abaixo
reproduzidos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA.
DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.

EXECUÇÃO

FISCAL.

A dificuldade de alienação e a iliquidez das debêntures têm justificado a recusa de sua
nomeação. No caso específico das debêntures da Companhia vale do rio doce, tem se
constatado, em diversas oportunidades, que os valores que representariam são muito
inferiores àqueles informados pelos executados.
(AI nº 2005.04.01.049087-3/PR, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.J.U.
26/4/2006, julg. 11/04/ 2006)

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO POR
DEBÊNTURES.
1 - O art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 preceitua que, em qualquer fase do processo, será
deferida pelo Juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou
fiança bancária.
2 - A execução se faz no interesse do credor e o art. 620 do CPC deve ser interpretado
em harmonia com o art. 15 da Lei nº 6.830/80 (REsp 776538/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005, p. 377)
3 - Pedido de substituição do imóvel penhorado por debêntures da Companhia vale do
rio doce indeferido.
(AI nº 2005.04.01.051784-2/PR, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira,
D.J.U. 22/3/2006, 14/03/2006).

EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE DEBÊNTURES À PENHORA. INEFICÁCIA.
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
Considerando que os bens indicados não se mostram aptos a garantir o feito
executivo, revela-se razoável a determinação de indicação de outros bens. A
dificuldade de alienação e a iliquidez das debêntures justificam a recusa de sua
nomeação. No caso específico das debêntures da Companhia vale do rio doce, tem se
constatado, em diversas oportunidades, que os valores que representariam são muito
inferiores àqueles informados pelos executados, razão pela qual revela-se prudente o
estabelecimento do contraditório.
(AI nº 2005.04.01.049212-2/PR, Rel. Des. Federal Vilson Darós, D.J.U. 8/2/2006,
11/01/2006)

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