Boletim
2ª Vara Federal de Carazinho
Boletim JF Nro 06/2015
MURILO BRIÃO DA SILVA
JUIZ FEDERAL
FELLIPE GUERIN LEAL
DIRETOR DE SECRETARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " No tocante ao destaque de honorários contratuais pleiteado pelo
procurador da parte autora, indefiro o pedido, porquanto o contrato foi juntado após a
expedição do requisitório (Precatório do principal). Logo, não atendido o artigo 22 da
Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, que assim dispõe: 'Caso o advogado pretenda
destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na
forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos
autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.' Dessa forma, aguarde-se o
pagamento do precatório do valor principal, já transmitido ao TRF da 4ª Região. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.0038529/RS
AUTOR
: CLERIO ANTONIO DE CASTRO
ADVOGADO : JOB CAMPAGNOLO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU
:
INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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