Assim, em liquidação de sentença, devem ser aplicados, até setembro de 1998, quando do
pagamento da última prestação, os índices auferidos pelo autor no emprego que atuou após a
sua demissão da Cooperativa Agrícola Mista de Aceguá, o que deverá ser comprovado nos
autos. Por outro lado, também deve ser considerado pela perícia, que, por ocasião do Plano
Real, deve ser utilizada, para variação das prestações, aquela da URV, que, como sabido, foi
utilizada como indexador de toda a economia no período, incidindo sobre todos os valores do
mercado, inclusive, sobre os salários, de forma que sua aplicação como indexador dos
valores contratados visa apenas preservar o valor real das obrigações assumidas.Por último, é
iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "sinaliza no sentido de que, nos
contratos vinculados ao PES, o reajustamento das prestações deve obedecer à variação
salarial dos mutuários, incluindo-se aí as vantagens incorporadas definitivamente aos
salários ou vencimentos, a fim de preservar a equação econômico-financeira do
pactuadoDessa forma, os cálculos de liquidação devem ser refeitos, sem ter por base o laudo
pericial elaborado durante a instrução probatória. Intimem-se as partes." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0520604/RS
AUTOR
: EDUARDO LUIS ENRICO ROBAINA
ALICIA BEATRIZ DEMARTINE BARBIERI DE
:
ENRICO
ADVOGADO
: PEDRO MOACIR VIEIRA CADEMARTORI
: MARCOS GOLEMBIEWSKI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a parte autora insurge-se quanto aos índices
aplicados pelo agente financeiro para o reajuste das prestações mensais, entendo necessária a
produção de prova pericial contábil, motivo pelo qual defiro o pedido dos demandantes. Para
tanto, deverá a parte autora juntar aos autos documentação que informe os aumentos salariais
percebidos pelo mutuário Enio Comaru, a partir de julho de 1985 até a data final do
contrato.Quanto ao ponto, saliento que, considerando que o mutuário é servidor público, em
seus vencimentos podem configurar vantagens de caráter permanente que devem ser
computados no cálculo para fins de apuração dos reajustes das prestações. Sobre este ponto,
colaciono a seguinte jurisprudência:SFH. PRESTAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS.
CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO. REAJUSTE. SALDO DEVEDOR. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO
ANTERIOR A 1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.I - A jurisprudência desta Corte se
firmou no sentido de que, nos contratos firmados sob a égide do Sistema Financeiro da
Habitação, atrelados ao plano de equivalência salarial, as vantagens pessoais incorporadas
definitivamente ao salário do mutuário, excluídas as gratificações esporádicas, incluem-se na
verificação da equivalência para a fixação do reajuste da prestação.(...)(STJ - RESP 418116/RS - 3ª TURMA - Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU de 11/04/2005 - p.
288).Dessa forma, a fim de viabilizar a correta elaboração do laudo pericial e,
consequentemente, o adequado julgamento da lide, deverá a parte autora comprovar os
valores efetivamente percebidos pelo mutuário a título de remuneração durante todo o
período acima referido, por meio de documento hábil para tanto (por exemplo,
contracheques). Prazo: 15 (quinze) dias.Saliento que a inércia do autor implicará prejuízo à
instrução probatória, sem a verificação da aplicação correta do PES por parte do agente
financeiro.Intime-se." (...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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