Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 488 »
TRF4 24/06/2014 -Pág. 488 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 24/06/2014 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

TRANSCRITA: "3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
condenatório formulado na denúncia para:(a) absolver, com fulcro no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, os réus:(a.1) Alessandro Ardito Sanchez;(a.2) Darlan Ferreira
Martim;(a.3) Marcelo Zacarias da Silva;(a.4) Carlos Rodolfo Hevia Bravo;(a.5) Hassan Nabil
Bahjat Nasser;(a.6) Karim Nabil Nasser;(a.7) Rosangela Santos Lima;(a.8) Claudia Messias dos
Santos;(a.9) Ali Mohamad Khatib;(a.10) Abdala Ahmad Orra; e,(a.11) Sueli Correa Reis(b)
condenar:(b.1) Arnaldo Brites da Silva à pena de 01 ano de reclusão, pela prática de um crime
tipificado no art. 288, caput, do Código Penal, bem como às penas de 01 ano e 03 meses de
reclusão e 12 dias-multa, pela prática, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do Código
Penal, de vinte e sete crimes do art. 304 do Código Penal, com a imposição da pena prevista no
art. 299 do mesmo diploma legal, e ainda à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, pela prática,
em continuidade delitiva na forma do art. 71 do Código Penal, de vinte e sete crimes do art. 334,
§ 1º, alínea 'd', do Código Penal (as penas privativas de liberdade devem ser tomadas em cúmulo
material, na forma do art. 69 do Código Penal, devem principiar a ser cumpridas em regime
aberto, mas podem ser substituídas por prestação de serviços à comunidade e por prestação
pecuniária mensal de quatro salários mínimos, durante o tempo total da condenação; o valor de
cada dia-multa da pena de multa equivale a quatro salários mínimos de julho de 2006,
monetariamente atualizados), além de também condená-lo ao pagamento das custas e despesas
do processo, tudo na forma especificada na fundamentação;(b.2) Marcos Antonio Fraga
Vazzoller à pena de 01 ano de reclusão, pela prática de um crime tipificado no art. 288, caput,
do Código Penal, bem como às penas de 01 ano e 03 meses de reclusão e 12 dias-multa, pela
prática, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do Código Penal, de vinte e sete crimes do
art. 304 do Código Penal, com a imposição da pena prevista no art. 299 do mesmo diploma legal,
e ainda à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, pela prática, em continuidade delitiva na forma
do art. 71 do Código Penal, de vinte e sete crimes do art. 334, § 1º, alínea 'd', do Código Penal (as
penas privativas de liberdade devem ser tomadas em cúmulo material, na forma do art. 69 do
Código Penal, devem principiar a ser cumpridas em regime aberto, mas podem ser substituídas
por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária mensal de quatro salários
mínimos, durante o tempo total da condenação; o valor de cada dia-multa da pena de multa
equivale a quatro salários mínimos de julho de 2006, monetariamente atualizados), além de
também condená-lo ao pagamento das custas e despesas do processo, tudo na forma
especificada na fundamentação;(b.3) Paulo José Ferreira Fonseca à pena de 01 ano de reclusão,
pela prática de um crime tipificado no art. 288, caput, do Código Penal, bem como às penas de
01 ano e 03 meses de reclusão e 12 dias-multa, pela prática, em continuidade delitiva na forma
do art. 71 do Código Penal, de vinte e sete crimes do art. 304 do Código Penal, com a imposição
da pena prevista no art. 299 do mesmo diploma legal, e ainda à pena de 01 ano e 03 meses de
reclusão, pela prática, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do Código Penal, de vinte e
sete crimes do art. 334, § 1º, alínea 'd', do Código Penal (as penas privativas de liberdade devem
ser tomadas em cúmulo material, na forma do art. 69 do Código Penal, devem principiar a ser
cumpridas em regime aberto, mas podem ser substituídas por prestação de serviços à
comunidade e por prestação pecuniária mensal de quinze salários mínimos, durante o tempo
total da condenação; o valor de cada dia-multa da pena de multa equivale a quinze salários
mínimos de julho de 2006, monetariamente atualizados), além de também condená-lo ao
pagamento das custas e despesas do processo, tudo na forma especificada na
fundamentação;(b.4) Carlos José Ferreira Martins à pena de 01 ano de reclusão, pela prática de
um crime tipificado no art. 288, caput, do Código Penal, bem como às penas de 01 ano e 03
meses de reclusão e 12 dias-multa, pela prática, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do
Código Penal, de vinte e sete crimes do art. 304 do Código Penal, com a imposição da pena
prevista no art. 299 do mesmo diploma legal, e ainda à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão,
pela prática, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do Código Penal, de vinte e sete
crimes do art. 334, § 1º, alínea 'd', do Código Penal (as penas privativas de liberdade devem ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

488 / 631

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.