Subseção Judiciária de Carazinho/RS
O Excelentíssimo Senhor Doutor José Luis Luvizetto Terra, Meritíssimo Juiz Federal da Primeira
Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, e
Presidente do Tribunal do Júri Federal desta Subseção Judiciária, com fundamento no artigo
425 do Código de Processo Penal,
I - TORNA PÚBLICA, pelo presente Edital, a Lista Provisória de Jurados da Primeira Vara
Federal da Subseção Judiciária de Carazinho, neste Estado, para o ano de 2014, constituída
dos cidadãos adiante relacionados, com indicação de profissão;
II - FAZ SABER que, até a publicação da lista definitiva, que ocorrerá no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 17 de dezembro de 2013, poderá ser apresentada
reclamação por qualquer do povo, ou pedido de isenção por jurado que esteja isento dos
serviços do Júri, nos termos do art. 437 do Código de Processo Penal, ou que comprove não
estar mais residindo nos limites territoriais da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de
Carazinho/RS, proibida a recusa por convicção religiosa, filosófica ou política, sob pena de
perda dos direitos políticos (Constituição Federal, arts. 5º, VIII e 15, IV e Código de Processo
Penal, art. 438);
III - DÁ CIÊNCIA, cumprindo a determinação do § 2º do art. 426 do Código de Processo Penal,
dos termos dos artigos 436 a 446 desse Código:
"Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de
18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em
razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau
de instrução.
2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital
e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram a sua
dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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