SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
01A VF E JEF CRIMINAL DE CHAPECÓ
PORTARIA Nº 1451, DE 06 DE AGOSTO DE 2013.
Estabelece procedimentos acerca dos convênios para cumprimento das
condições fixadas em suspensão condicional do processo e transação
penal, nos termos da Lei n. 9.099/1995, em relação às ações criminais
que tramitam na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Chapecó/SC.
O Excelentíssimo Senhor Doutor GUILHERME GEHLEN WALCHER, MM. Juiz
Federal Substituto no Exercício da Titularidade Plena da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o regramento contido na Consolidação Normativa da Corregedoria
Regional (art. 347 e ss.) e na Resolução CNJ n. 154/2012, bem como os termos da Consulta CNJ n.
0006364-95.2012.2.00.0000;
CONSIDERANDO a competência deste Juízo para processar e julgar ações penais,
inclusive as de menor potencial ofensivo, aplicando os institutos despenalizadores previstos na Lei n.
9.099/95 (arts. 76 e 89);
CONSIDERANDO o amparo da jurisprudência dos tribunais superiores e do TRF à
possibilidade de válida imposição de pagamento de prestação pecuniária (PP) e de prestação de serviços à
comunidade (PSC) como condições para a homologação da suspensão condicional do processo penal e da
transação penal (v. STF, HC 108927 e HC 108103; STJ, REsp 1216734, HC 168571, HC 170916 e HC
139486; TRF-4, HC 50182341020114040000 e HC 50045663520124040000);
R E S O L V E:
REGULARIZAR, em relação às ações criminais que tramitam na 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Chapecó/SC, procedimentos a serem adotados a respeito de convênios para
cumprimento de condições fixadas em suspensão condicional do processo criminal e em transação penal,
nos termos da Lei n. 9.099/1995, nos seguintes termos:
1. Caberá à Secretaria da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária o controle dos convênios para
cumprimento das condições estabelecidas a título de prestação de serviços à comunidade (PSC) e
destinação de prestação pecuniária (PP) com recebimento de recursos financeiros.
2. Poderão ser beneficiárias dos convênios acima referidos as entidades públicas ou privadas com
destinação social (finalidades filantrópicas ou assistenciais), obrigatoriamente com sede nos Municípios
integrantes desta Subseção (Chapecó, Águas de Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Bom Jesus, Caxambu
do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Entre Rios, Formosa do Sul, Guatambu, Ipuaçu, Jardinópolis,
Lajeado Grande, Marema, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Ouro Verde, Paial, Palmitos,
Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilombo, Santiago do Sul, São Carlos, Saudades, Serra Alta, União do
Oeste, Xanxerê e Xaxim);
2.1. Excepcionalmente, poderão ser beneficiados órgão públicos, devendo os projetos, necessariamente,
apresentar idêntica finalidade e destinação;
3. As entidades interessadas em integrar o referido programa deverão, no ato do cadastramento:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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