RELATORA
: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE
: BOHMER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ME
ADVOGADO
: Itelmar Bohmer
AGRAVADO
ADVOGADO
: LUIZ MOREIRA BRANDÃO FILHO
: Carlos Alvim Almeida de Oliveira e outros
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Paulo Ricardo Zanchi Bitencourt e outros
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEF. RECURSO INADEQUADO.
No presente caso, não se extinguiu a execução/cumprimento de sentença
com relação ao valor principal devido nos autos. O que se tem é a discussão a respeito de
uma questão incidental, qual seja, o pagamento de honorários aos antigos procuradores da
CEF. Tal questão tratada pelo magistrado na decisão agravada deveria ter sido objeto de
agravo de instrumento e não recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2013.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.013764-1/RS
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
RELATOR
:
APELANTE
ADVOGADO
: SANDRA ELIZABETH CRUZ
: Renato Schenkel da Cruz e outros
: Artur Garrastazu Gomes Ferreira
APELADO
: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
ADVOGADO
: Eduardo Dorfmann Aranovich
: Natalia de Campos Aranovich
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
NOVEL ENTENDIMENTO.
RESP Nº 973827.
RETRATAÇÃO. PRECEDENTE.
De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o REsp nº 973827, havido como representativo da controvérsia, pacificou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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