EXECUTADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Com a juntada da documentação solicitada, concedo carga a
parte exequente pelo prazo de 20 (vinte) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.042109-0/RS
SUCESSÃO DE PAULO CARVALHO LEITÃO DE
ABREU
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
SUCESSOR
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: HELVIO CHIAPINOTTO
: VIVIAN DENIZE COLOMBELLI LEITÃO DE ABREU
ADVOGADO
: MATHEUS COLOMBINI DE ABREU
: HELVIO CHIAPINOTTO
SUCESSOR
: JORGE RITTER DE ABREU
: LEONORA RITTER DE ABREU
: FRANCISCO RITTER DE ABREU
: HELENA RITTER DE ABREU
: RENATE RITTER DE ABREU
ADVOGADO
: JULIA RITTER DE ABREU
: DORIS RITTER DE ABREU VALENÇA
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
APENSO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: 2008.71.00.011787-3, 2008.71.00.015349-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de uma ação ordinária
condenatória, a título de danos morais e materiais, proposta pela autora, Ana Maria Peixoto
Silveira, devidamente representada por seu esposo e curador, Paulo Sérgio Barros Silveira,
visando às indenizações correspondentes às lesões sofridas em procedimento pré-cirurgico
malsucedido. (1) Ouvidas as testemunhas da autora e apresentadas peças de contestação e
réplicas, foi agendada para o dia 02/04/13 a audiência para ouvir as testemunhas da União
Federal. Expeçam-se ofícios ao Comando Militar e intimem-se pessoalmente os indicados
depoentes. Expeça-se ainda, com urgência, carta precatória para ouvir o militar Ernani Azevedo
Galvão, lotado no Hospital Geral de Belém (PA). Diante do delicado estado de saúde da autora,
que sequer pode mover-se do leito hospitalar, determino a realização de perícia médica, a cargo
do médico anestesista, Odilon Teixeira Filho (CRM/RS 6631), com endereço na Rua Dona
Ondina, nº 98, Casa 01, nesta Capital, email [email protected], Fone: 51-3334-3444.
Observo que já constam dos presentes autos quesitos formulados pela parte autora (fls. 9991000) e pela União (fls. 992-993) - como também um laudo pericial prévio (fls. 467/470),
elaborado pelo Departamento Médico-Legal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do
Rio Grande do Sul, por ocasião de inquérito policial que lá tramitou. Os quesitos formulados
pelo então Delegado de Polícia do caso estão às fls. 64/65. (2) Intime-se o perito para que diga
se aceita o encargo - bem como para que informe da necessidade de comparecimento das partes
ao Hospital Militar, onde a autora encontra-se inconsciente, ou se é possível a elaboração de
laudo pericial através da vasta documentação apresentada pelas partes - sendo que, nesta
hipótese, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias. (3) Não havendo
viabilidade de realização do exame da forma descrita do item 2, o expert deverá apresentar, no
prazo de 5 (cinco) dias, data para realização do exame pericial. Designada a data, intimem-se as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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