Juiz Federal Substituto
SÉRGIO MEDEIROS RODRIGUES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Nº 011/2012 O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JORGE LUIZ LEDUR BRITO, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA
FEDERAL DE SANTA MARIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER
aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) levado(s) a leilão,
nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do Cumprimento
de Sentença nº 2002.71.02.002823-5, que a UNIÃO FEDERAL move contra ADAO IRAN
CORSINO DOS SANTOS. Datas das praças: 1º leilão - dia 13 de maio de 2013, às 14 horas. 2º
leilão - dia 20 de maio de 2013, às 14 horas. Leiloeiro: José Lázaro Ribeiro Menezes. Local do
leilão: Rua Barão do Triunfo nº 1880, nesta cidade. Descrição do(s) Bem(ns): um (01)
AUTOMÓVEL TOYOTA COROLLA XEI, cor verde, ano e modelo 1999, placa CRC 4304,
chassi nº 9BR53AEB2X5503284, em funcionamento e em bom estado de conservação, exceto o
pára-brisa que se encontra trincado. Valor total da avaliação: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
em 30/10/2012. Ônus: não consta ônus nos autos da execução supracitada. Valor da dívida: R$
106.699,28 (cento e seis mil, seissentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), em julho
de 2012. O preço da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação, caso inocorra a
publicação deste Edital, nos termos do art. 686, § 3º do Código de Processo Civil, em jornal
local. Ocorrendo a publicação, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, CASO
NÃO HAJA no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou superior ao da
avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço oferecer no segundo leilão,
desde que não caracterize preço vil (CPC, art. 692), cabendo ao(s) arrematante(s) o pagamento
da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV) e das custas de arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º,
tabela III), que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. Forma de
pagamento: CPC, Art. 690 - A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço
pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. § 1º Tratando-se de bem
imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua
proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista,
sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. § 2º As propostas para
aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as
condições de pagamento do saldo. § 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por
arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. § 4º No caso de
arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o
limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M) O(S)
DEVEDOR(ES) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO
DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passase o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Santa Maria, em 18 de fevereiro de 2013. Eu, _____(Silvânia Brolio),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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