ADVOGADO: SP423155-LAURYNE CONTI WOLGA DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DE SAO PAULO
Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE
1)TOTAL ORIGINARIAMENTE: 611
2)TOTAL RECURSOS: 0
3)TOTAL OUTROS JUÍZOS: 24
4)TOTAL REDISTRIBUÍDOS: 10
TOTAL DE PROCESSOS: 645
SUB SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS
EXPEDIENTE Nº 2021/6303000317
ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA NÚMERO 6303000171/2021
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS
5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Quando o assunto versar sobre auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, o(a) médico(a) perito(a) deverá apresentar o
LAUDO PERICIAL em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia médica. Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para
eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Nas ações que versarem sobre concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá portar, no momento da perícia, o
original da carteira de trabalho e previdência social.
Nas ações com agendamento de audiência e referentes a feitos previdenciários, a parte deverá comparecer munida do original da(s) carteira(s)
de trabalho e previdência social.
Nas ações com agendamento de exame médico pericial, deverá a parte autora apresentar-se, impreterivelmente, apenas 10 minutos antes do
horário agendado, e não mais do que isso, por questões de segurança, para evitar aglomerações e em respeito às recomendações das autoridades
sanitárias.
Deverá portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e
quaisquer outros documentos médicos que tiver.
No dia agendado, a parte autora deverá utilizar máscara e álcool em gel, bem como o i. perito deverá cumprir todas as medidas de segurança
determinadas pelas autoridades sanitárias para a realização do exame pericial.
Roga-se ao advogado que oriente a parte autora para o fiel cumprimento das determinações acima, especialmente para evitar aglomerações que
coloquem em risco a saúde de todos.
Em se tratando de realização de estudo socioeconômico no domicílio do(a) requerente, fica a parte autora advertida de que a data e horário são
meramente informativos, estando o(a) perito(a) autorizado(a) a comparecer no intervalo de 5(cinco) dias anteriores ou posteriores ao do
agendamento, sendo obrigação do(a) requerente a presença em sua residência neste interregno, sob pena de preclusão da prova, sendo admitidas
ausências desde que devidamente justificadas e comprovadas. Deverá a parte autora providenciar antecipadamente toda documentação
pertinente, a fim de viabilizar a realização do estudo social, como nomes e datas de nascimento de todas as pessoas que compõem o grupo familiar
e seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovantes das despesas, tais como alimentação, remédios, vestuário, água, energia elétrica,
aluguel, dentre outros.
RELAÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/08/2021
UNIDADE: CAMPINAS
I - DISTRIBUÍDOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2021 322/534