S E N TE N ÇA
1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária proposta por ZILDA DE FATIMA EUGENIO RODRIGUES em face do INSS por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade, reformando decisão administrativa que lhe
indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo com DER em 30/04/2020 sob fundamento de não cumprimento da carência mínima exigida. Aduziu que preenche todos os requisitos necessários para concessão da
aposentadoria, pois tem idade superior a 60 (sessenta) anos e mais de 180 meses de carência, motivo pelo qual alegou fazer jus ao benefício previdenciário ora vindicado.
Citado, o INSS apresentou contestação para, em síntese, requerer a improcedência do pedido.
Em réplica a parte autora refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Para o julgamento do pedido, torna-se necessária a análise do conjunto probatório apresentado nos autos, a fim de se verificar se na data do requerimento administrativo a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão
do benefício pretendido.
No tocante ao requisito etário, a parte autora, nascida em 28/02/1957, completou a idade mínima suficiente de 60 anos em 28/02/2017. Nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, o tempo de carência necessário é de 180 meses.
No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício ao INSS, que indeferiu o pedido por considerar que foram comprovadas apenas 168 das 180 contribuições necessárias para fins de carência (comunicado de
decisão de fl. 05, ev. 02). A este tempo a autora requer que seja acrescido todos os vínculos empregatícios conforme anotados em sua CTPS, bem como todas as competências em que recolheu contribuições na qualidade de segurada
facultativa. Da análise da contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS (fls. 163/165, ev. 02), verifica-se que, dos vínculos anotados em CTPS e dos períodos com recolhimentos previdenciários, não foram computados apenas os
períodos de 23/08/1976 a 30/12/1976 (empregada doméstica), 15/04/2000 a 30/09/2000 (empregada doméstica) e 01/03/2010 a 20/03/12 (neste, foram computados apenas 4 meses de carência porque nos períodos de 20/06/2010 a
07/12/2011 e 31/12/2011 a 20/03/2012 a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença).
2.1. Período com registro em CTPS sem ressonância no CNIS
No tocante à validade das anotações em carteira de trabalho, este juízo entende que os registros lançados cronologicamente e sem rasuras são suficientes para a comprovação do tempo de serviço, independentemente de prova
testemunhal e de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento, porquanto inexistem fatos, declarações ou alegações que refutem a veracidade dos respectivos registros.
De outro vértice, observa-se que o INSS não conseguiu afastar a citada presunção de veracidade, uma vez que o denominado CNIS ainda não é uma base de dados completa, haja vista que somente nos últimos anos ele foi
aperfeiçoado e as informações preenchidas de forma correta. Muitas informações acerca dos trabalhadores, principalmente as antigas, ainda não constam de seus cadastros ou constam de forma equivocada, o que, evidentemente, não
pode prejudicá-los em eventual busca de seus direitos. Vários são os casos já verificados por este juízo em que o INSS tenta, por meio de consulta em microfilmagem, obter registros antigos no CNIS sem êxito, frente à plena
comprovação da existência de recolhimentos por parte do segurado, via apresentação de carnês.
Outrossim, na cópia das CTPSs da parte autora (fls. 07/25 do evento 02) não há indícios de fraude, pois todas as datas de admissão e de saída estão redigidas de forma clara sem sinais de rasuras e, ainda, as anotações de todos os
registros lançados estão em ordem cronológica.
Acerca do valor probante do registro em CTPS para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a jurisprudência pontifica:
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO RURAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
- As anotações da CTPS configuram presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido, o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- (...). (grifo nosso)
(TRF/3.ª Região, APELREE n. 1308458, DJF3 10.12.2008, p. 445)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DE EMPREGO
CONFIGURADA.
1. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar. Não é do trabalhador o ônus de
provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor constitui-se em prova plena e suficiente ao reconhecimento de seu respectivo tempo de serviço.
3. Comprovado o tempo de labor urbano faz jus o demandante à concessão do amparo, a contar da data do requerimento administrativo. (grifo nosso)
(TRF/4.ª Região, AC n. 200372080007036, D.E. 16.10.2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CORREÇAO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de serviço a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST,
constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o referido período controverso.
2. A situação de a carteira conter rasura na data de demissão do segurado não se constitui em motivação suficiente para a desconsideração do tempo de serviço, quando o pacto laboral vier atestado por outros elementos materiais e
também pela prova oral.
3. Demonstrado o liame empregatício, é de ser averbado para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
4. (...) (grifo nosso)
(TRF/4.ª Região, REO n. 200472080053294, D.E. 27.6.2008)
Além disso, de acordo com a Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Portanto, a existência ou não de pagamento de contribuições é irrelevante para o segurado empregado, que não pode ser prejudicado pelo não recolhimento de contribuições, pois o responsável pela retenção e repasse dessa prestação
sempre foi o empregador, de quem o INSS deve cobrar as contribuições devidas.
Destarte, como o instituto-réu não apresentou provas para desconstituir a presunção de veracidade das anotações lançadas na carteira de trabalho, não se desincumbindo, portanto, de comprovar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, reconheço os períodos de 23/08/1976 a 30/12/1976, 15/04/2000 a 30/09/2000 e 01/03/2010 a 20/03/12 como de efetivo tempo de serviço, inclusive para efeitos de carência.
2.2. Períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário
Quanto ao(s) período(s) em que a parte autora ficou afastada do trabalho em razão de gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que, como regra, os períodos em
gozo de benefícios por incapacidade devem ser computados para fins de carência apenas quando intercalados com períodos contributivos, exceto se decorrentes de acidente do trabalho, ocasião em que serão considerados para fins de
carência mesmo quando não intercalados com períodos contributivos.
A TNU, neste sentido, editou a Súmula 73:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais
houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
In casu, o(s) período(s) de 20/06/2010 a 07/12/2011 e 31/12/2011 a 20/03/2012 em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença encontra(m)-se devidamente intercalado(s) com períodos de contribuição, sem que tenha havido
perda da qualidade de segurado entre os períodos contributivos e de recebimento do benefício previdenciário, conforme se verifica dos extratos do sistema CNIS (fls. 55/61, ev. 02), motivo pelo qual deve(m) ser considerado(s) para
efeitos de carência.
Destarte, a parte autora tem direito ao acréscimo no tempo de carência equivalente a 32 meses, que, somados ao tempo já reconhecido pelo INSS (168 contribuições – fls. 163/165, ev. 02), perfaz um total de 200 contribuições para
efeitos de carência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/08/2021 548/729