em razão de não ter restado comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações de defesa e reafirmou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER do benefício que se pretende ver concedido é de 25/09/2019 e a ação foi ajuizada em 2020.
2.1. Da atividade especial
Sobre tal celeuma jurídica, tem-se que o tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. Nesse diapasão, assegurase direito à contagem diferenciada de acordo com as exigências contidas na legislação então vigente, não se podendo aplicar legislação nova que possa restringir ou mesmo ampliar a admissão do tempo de serviço especial (Nesse
sentido: STJ, AGRESP 493.458/RS). Deve ser analisado o caso concreto, portanto, sob à luz do princípio do tempus regit actum.
2.1.1 Da legislação aplicável
Antes de analisar-se propriamente o pedido da parte autora, faz-se necessário traçar-se um breve panorama da evolução legislativa sobre a conversão de tempo especial para comum para, então, adentrar-se nas peculiaridades do
caso ora sub judice.
Durante a vigência da Lei nº 3.807/60, que não foi alterada nesse particular pela Lei nº 8.213/91 (em sua redação original - artigos 57 e 58), fazia-se possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando: (a) comprovado
o exercício de atividade considerada como especial nos Decretos regulamentadores ou na legislação especial (art. 58, Lei nº 8.213/91), exceto se relativo ao ruído (que sempre exigiu aferição do nível de decibéis por meio de perícia
técnica) ou (b) demonstrada a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, por qualquer meio de prova (art. 57, Lei nº 8.213/91).
A partir de 29 de abril de 1995, quando foi editada a Lei nº 9.032/95, só se passou a admitir o reconhecimento da natureza especial do trabalho (art. 57 e §§ da Lei nº 8.213/91) quando (a) comprovado o trabalho de forma permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física (art. 57, § 3º, Lei nº 8.231/91) e (b) comprovada efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício (art. 57, § 4º, Lei nº 8.231/91), por qualquer meio de prova.
A partir de 14 de outubro de 1996, quando foi editada a MP nº 1.523 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a admitir como prova do segundo requisito acima citado (exposição aos agentes nocivos) formulários
aprovados pelo INSS (DSS-8030 e SB-40), desde que embasados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58 e §§ da Lei nº 8.213/91).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado para prova da especialidade de sua atividade pelo INSS passa a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sem necessidade de estar acompanhado do
laudo técnico que serviu de base para sua emissão, conforme art. 161, inciso IV da IN INSS/PRES nº 27/08, inclusive para comprovação de exposição aos agentes ruído e calor. Nesse sentido: TNU, Pedilef 200772590036891, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011.
Com base na evolução legislativa acima citada, este juízo vinha entendendo que, para o reconhecimento da atividade especial, o segurado deveria provar:
APOSENTADORIA ESPECIAL:
período meio de prova
at? por simples “enquadramento” ?s atividades especiais descritas
29/04/1995 nos Decretos reguladores.
de 29/04/1995 prova (por qualquer meio) de exposi??o aos agentes nocivos
at? de forma permanente, n?o ocasional nem intermitente.
14/10/1996
de 14/10/1996 prova (por PPP acompanhado de LTCAT) de exposi??o aos
at? agentes nocivos de forma permanente, n?o ocasional nem
01/01/2004 intermitente.
a partir de prova (s? por PPP) de exposi??o aos agentes nocivos de forma
01/01/2004 permanente, n?o ocasional nem intermitente.
Observa??o: sempre se exigiu LTCAT para os agentes ru?do, calor e em caso de d?vidas quanto ?s informa??es constantes do PPP
Acontece que em recente julgado, analisando uma impugna??o do INSS veiculada contra v. ac?rd?o da TNU proferida em 2013 no IUJ 2009.71.62.001838-7, o E. STJ dispensou a apresenta??o do LTCAT em qualquer per?odo
legislativo (mesmo em rela??o aos agentes ru?do ou calor), quando n?o houver d?vida quanto fundada em rela??o ao conte?do do PPP.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZA??O DE JURISPRUD?NCIA. PREVIDENCI?RIO. COMPROVA??O DE TEMPO DE SERVI?O ESPECIAL. RU?DO. PERFIL PROFISSIOGR?FICO PREVIDENCI?RIO
(PPP). APRESENTA??O SIMULT?NEA DO RESPECTIVO LAUDO T?CNICO DE CONDI??ES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE ID?NEA
IMPUGNA??O AO CONTE?DO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiogr?fico Previdenci?rio (PPP), dispens?vel se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de servi?o especial do segurado, a
juntada do respectivo Laudo T?cnico de Condi??es Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP j? ? elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da tamb?m
apresenta??o desse laudo quando idoneamente impugnado o conte?do do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito ac?rd?o da TNU, assim como no bem lan?ado pronunciamento do Parquet, n?o foi suscitada pelo
?rg?o previdenci?rio nenhuma obje??o espec?fica ?s informa??es t?cnicas constantes do PPP anexado aos autos, n?o se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto ? comprova??o da exposi??o do trabalhador ao
agente nocivo "ru?do". 3. Pedido de uniformiza??o de jurisprud?ncia improcedente. (STJ, Primeira Se??o, Pet 10262/RS, Ministro S?rgio Kukina, j. 08/02/2017, DJE 16/02/2017).
Uniformizada a jurisprud?ncia sobre o tema, curvo-me ? nova orienta??o jurisprudencial e, revendo posicionamento anterior a respeito da mat?ria, passo a adotar, quando n?o houver d?vida fundada acerca das informa??es constantes
do(s) PPP(s) apresentado(s) no processo, ou impugna??o espec?fica ?s informa??es t?cnicas neles constantes por parte do INSS, o seguinte:
APOSENTADORIA ESPECIAL:
per?odo meio de prova
at? por simples “enquadramento” ?s atividades especiais descritas
29/04/1995 nos Decretos reguladores.
a partir de prova (s? por PPP) de exposi??o aos agentes nocivos de forma
29/04/1995 permanente, n?o ocasional nem intermitente.
Observa??o: S? se exige LTCAT em caso de d?vidas quanto ?s informa??es t?cnicas constantes do PPP
Tecidas tais considera??es, passo ? an?lise do caso presente.
2.1.2. Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos per?odos de 01/08/1989 a 13/04/1994, de 14/04/1994 a 14/03/1995, de 15/03/1995 a 13/03/1996, de 06/03/1997 a 19/01/1999, de 21/03/2000 a
20/01/2001, de 08/05/2001 a 09/01/2007, de 01/03/2011 a 31/07/2012 e de 02/01/2013 a 21/08/2015.
A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos c?pias de sua CTPS (evento 02, fls. 16/29), de PPPs emitidos pelas ex-empregadoras (evento 02, fls. 30/44, e evento 07, fls. 28/29 e 108/109) e de
laudos t?cnicos (eventos 14 e 16). ? oportuno consignar que os laudos apresentados no evento 02, fls. 82/105, e no evento 07, fls. 22/25 e 30/41, n?o se mostram h?beis ? comprova??o do quanto alegado, pois se encontram
flagrantemente incompletos, o que contraria a regra da indivisibilidade da prova documental (art. 412, par?grafo ?nico, CPC).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/08/2021 546/729