0007949-33.2021.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301119153
AUTOR: MATHEUS SOUZA DE SA LEITE (SC050975 - JULIANA BESSA JÁCOME)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição da parte autora juntada aos autos em 31/05/2021.
Intimem-se a parte autora para que junte aos autos as cópias do RG e CPF do proprietário do imóvel.
Após o cumprimento, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento para que providencie a alteração do endereço no cadastro das partes deste Juizado.
Sem prejuízo, intimem-se a perita Assistente Social para que realize a perícia socioeconômica no endereço informado na petição de 31/05/2021.
Intimem-se as partes.
0001242-49.2021.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301121445
AUTOR: SILVETE BARBOSA DA SILVA SANTOS (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição de 28/05/2021.
Aguardem-se o agendamento oportuno da perícia judicial, obedecendo a disponibilidade de vagas de perícias.
Intimem-se.
0015749-59.2014.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301119450
AUTOR: ALCIR CARLOS CALUX (SP313432 - RODRIGO DA COSTA GOMES)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Anexo 104: ante a desistência da parte autora do pedido de destacamento de honorários, remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição da
requisição de pagamento, nos termos da r. decisão do anexo 97.
Intimem-se.
0031316-28.2017.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301120684
AUTOR: JOSE MARCELO SERAFIM (SP214055 - EVANDRO JOSE LAGO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
No entanto, como o autor é interditado, este Juízo não pode autorizar o destacamento dos honorários. Com efeito, compete ao Juízo da interdição analisar a
adequação dos valores contratados pela curadora e, se o caso, autorizar o pagamento.
Tendo em vista que já consta a anotação da representação da parte autora conforme documentação juntada (ev. 02, fls. 10), prossiga-se com a expedição da
requisição de pagamento em nome da parte autora, a qual deverá ser expedida à ordem deste juízo.
Após a liberação dos valores, oficie-se à instituição bancária detentora da conta judicial para que libere os valores diretamente à(ao) curador(a), que ficará
responsável, sob as penas da lei, pela destinação destes valores em benefício do(a) representado.
Com a resposta do banco, intime-se a parte autora e comunique-se eletronicamente ao juízo da interdição para ciência da disponibilização ao curador dos valores
devidos ao curatelado. Ao fim, remetam-se os autos para prolação da sentença de extinção da execução.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
0016515-68.2021.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301120000
AUTOR: MARIA CECILIA VICENTIM (SP118167 - SONIA BOSSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
O comprovante de endereço juntado está ilegível. Dessa forma, concedo prazo de 05 dias para juntada de novo comprovante de endereço legível, atualizado, datado
de até 180 dias anteriores à propositura da ação.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora comprovar relação de parentesco com o titular do documento ou apresentar
declaração por ele datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a
parte autora reside no local.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.
0023364-56.2021.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301120064
AUTOR: MARCOS ANTONIO ROSA (SP147414 - FANIA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Verifico que o(s) outro(s) processo(s) listado(s) no termo de prevenção em anexo não guarda(m) identidade capaz de configurar ofensa a coisa julgada, eis que
versa(m) acerca de causa(s) de pedir distinta(s).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora deverá esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2021 237/2205