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TRF3 14/01/2021 -Pág. 340 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 14/01/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

São Paulo, data registrada em sistema.

CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO
Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade

MONITÓRIA (40) Nº 0016975-52.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
REU: CONVENIENCIAS BRIGADEIRO EIRELI - ME - ME, ANUAR ABUSSAMRA ACRAS DE ALMEIDA, ELIETTE ABUSSAMRA, MARCIA ALVES DE CARVALHO SILVA, POSTO DE
SERVICOS PARQUE DA MOOCA LTDA - EPP
Advogado do(a) REU: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
Advogado do(a) REU: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
Advogado do(a) REU: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
Advogado do(a) REU: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
Advogado do(a) REU: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016

S E N TE N ÇA

Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra Conveniências Brigadeiro Ltda. ME, Anuar Abussamra Acras de Almeida, Eliete Abussamra, Márcia Alves Carvalho e Posto
de Serviços Parque da Mooca Ltda com o objetivo de receber valores relativos a contrato particular de consolidação, confissão renegociação de dívida e outras obrigações (ID 13630251, fls. 41/47).

Os réus apresentaram embargos monitórios (ID 13630251, fls. 87/113), alegando conexão com a ação de prestação de contas 0024899-17.2016.403.6100, o que justificaria a suspensão da presente demanda; impossibilidade
de utilização da via eleita; ausência de demonstrativo de cálculos e extratos; anatocismo e capitalização mensal de juros; nulidade da cobrança de juros; inversão do ônus da prova; realização de perícia contábil.

Em despacho de ID 13630251, fls. 127, foi determinado aos embargantes que apresentassem o valor que entendem correto, na forma do art. 702, §2º, CPC. Os embargantes afirmaram ser inviável o cumprimento de tal
determinação, pois dependia da solução a ser dada na mencionada ação de prestação de contas (ID 13630251, fls. 130/131).

Impugnação aos embargos monitórios (ID 20866379), alegando inexistência de conexão por já ter havido o julgamento da demanda mencionada; aplicação do princípio pacta sunt servanda; legalidade da taxa de juros pactuada
e da sua capitalização mensal; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência de lesão contratual; inexistência de anatocismo; desnecessidade de perícia contábil.

Em petição de ID 37541201, os embargantes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.

Os autos deste processo estão suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, CPC.

Destaque-se o nítido teor protelatório no requerimento de depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira, conforme requerido pelas embargantes. Além de não ser indicada a relevância de tal prova,
tampouco qual o conhecimento sobre os fatos que a pessoa indicada possuiria, trata-se de questão eminentemente de direito e sobre as cláusulas contratuais do objeto da demanda.

Aplicação do CDC

No caso, reputo aplicável o dispositivo em questão, conforme entendimento sumulado pelo STJ:

Súmula 297/STJ – o CDC é aplicável às instituições financeiras

Trata-se de contrato de adesão firmado entre instituição financeira e pessoa física (além de jurídica), o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Observo, contudo, que o simples fato do reconhecimento da aplicação das normas consumeristas não justifica o descumprimento de cláusulas contratuais válidas, tampouco o apontamento pormenorizado do que se entende por
inválido. Nestes termos:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/01/2021 340/1006

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