D E C I S ÃO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face
da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ESTOK COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES S/A contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI, objetivando obter
provimento jurisdicional que assegure o direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições ao salário-educação, INCRA,
SEBRAE, SESC e SENAC na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos prevista no art. 4º da Lei nº 6.950/81
sobre a totalidade da folha de salários, ou subsidiariamente, sobre o valor da remuneração auferida por cada empregado individualmente
considerado, bem como declare o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores à
impetração, devidamente atualizados com base na Taxa SELIC, afastando-se a necessidade de retificação das GFIPs do período.
Deferida liminar para determinar à impetrada abstenha-se de exigir da parte impetrante o recolhimento das contribuições
devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC) sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos,
bem como se prive de adotar qualquer ato material de cobrança dos valores pertinentes a maior (ID 146996764).
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco prestou informações para noticiar que a Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Barueri foi extinta pela Portaria nº 284/2020, sendo suas competências redirecionadas à Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Osasco. No mérito, apontou que inexiste na espécie qualquer ato que caracterize ilegalidade ou abuso de poder, que ofenda ou
ameace de ofensa qualquer direito líquido e certo da impetrante, a ensejar a concessão da segurança (ID 146996772).
A r. sentença retificou de ofício o polo passivo da relação processual, para fazer contar o Delegado da Receita Federal do
Brasil em Osasco. No mérito, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança postulada, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ratificando a decisão liminar anteriormente deferida e mantendo a
suspensão da exigibilidade dos valores pertinentes às diferenças apuradas. Reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal, o trânsito em julgado e os parâmetros da Instrução Normativa da RFB n.º
1.717/2017, atualizados exclusivamente com base na Taxa SELIC. Sem condenação honorária, de acordo com o art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmulas STF nº 512 e STJ nº 105. Custas pela União, de cujo pagamento é isenta. Sentença sujeita ao duplo grau
obrigatório de jurisdição (ID 146996773).
Apela a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) sustentando, em síntese, que, nos termos do art. 10 da LC nº
95/98, não se pode falar na manutenção do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, após a revogação do caput perpetrada pelo art. 3º
do Decreto-lei nº 2.318/86, posto que não se pode admitir a existência da figura do parágrafo sem artigo. Aduz que o Decreto-lei nº
2.318/86, ao expressamente revogar em seu art. 1º, I e II, o teto limite previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, tornou sem
efeito o limite anteriormente previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tanto no que se refere às contribuições sociais devidas
à previdência social, quanto às contribuições parafiscais, destinadas a terceiros, atualmente denominadas contribuições de intervenção no
domínio econômico. No tocante à compensação, argumenta que “O mandado de segurança não é instrumento processual adequado à
satisfação de pretensões de natureza estritamente pecuniária relativas a momento pretérito”, de modo que eventual compensação
deve abranger tão somente créditos posteriores à impetração. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado
provimento ao apelo para que seja reformada a sentença (ID 146996777).
A impetrante apresentou contrarrazões alegando que o art. 4º da Lei nº 6.950/81 fixou em vinte vezes o valor do salário
mínimo como base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas às entidades terceiras, sendo que o art. 3º,
Decreto-lei nº 2.318/86 revogou o limite da base de cálculo tão somente em relação às contribuições devidas à previdência, não alcançando
as contribuições de caráter parafiscal. Afirma que o direito à compensação está contemplado nos arts. 170 do Código Tributário Nacional,
89 da Lei nº 8.213/91, 74 da Lei nº 9.430/96 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, sendo vedada apenas a compensação de débitos das
contribuições de terceiros, apurados anteriormente à utilização do e-Social, mas não de créditos dessas mesmas exações. Pelo
desprovimento do apelo (ID 146996782).
Subiram os autos a esta E. Corte.
A ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento do feito (ID
148324053).
É o relatório.
DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/12/2020 522/777