A sustação de protesto e a expedição de certidão de regularidade são matérias de natureza civil, não inseridas na competência da
vara especializada.
(...)
O recurso é inadmissível.
Por tais fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil".
No mesmo sentido, o v. acórdão da 3ª Turma desta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CDA. SUSTAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida
ativa entre os títulos sujeitos a protesto.
2. O protesto representa modalidade alternativa para cobrança, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. A Lei
das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa.
3. A persecução do crédito fiscal não é feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal, sendo condizente com as inúmeras
prerrogativas que o crédito tributário possui permitir que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da
dívida, dentre eles, o protesto de títulos.
4. Desta forma, tratando-se de meios diversos de cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, não é cabível a análise de tutela
antecipada para sustação do protesto de CDA no bojo da execução fiscal eventualmente ajuizada.
5. Cabe à executada utilizar-se das vias judiciais próprias para impedir a cobrança extrajudicial da dívida, não competindo ao
Juízo da Execução Fiscal sua apreciação.
6. Agravo desprovido, para manter a decisão agravada por fundamento diverso.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020058-84.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA:
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO:
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A controvérsia relacionada à aplicação das Circulares nº 3.857/17 e nº 3.858/17 do Banco Central do Brasil não comporta maiores
digressões, haja vista o entendimento pacífico de nossa jurisprudência quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da retroatividade
das leis previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ou da regra de retroatividade disciplinada no art. 106, II, do CTN, às infrações de
natureza administrativa, porquanto o primeiro limita-se aos ilícitos penais e a segunda, às infrações tributárias.
2. Não há falar em nulidade da CDA pelo simples fato de não abrigar índice de atualização monetária.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a
cargo do executado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem
prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/12/2020 519/777