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TRF3 23/12/2020 -Pág. 344 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001152-79.2019.4.03.6121
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CAMILA MARQUES DE AZEVEDO - SP375451-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA., em
face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine a expedição de Certidão Positiva de Débito com
Efeito de Negativa – CPD-EN.
Narra a impetrante, que foi constatada irregularidade pela RFB, por conta da ausência da apresentação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF no exercício de 2017, pela
empresa “Eagle Ottawa”.
Aduz que tal exigência não se sustenta, pois decorre de retenção ocorrida em janeiro de 2017, a título de contribuição social retida na fonte – CSRF, realizada equivocadamente em nome da
sociedade incorporada, após o evento da incorporação, que ocorreu em 31/12/2016 e que a fonte pagadora, que no caso é a empresa incorporada “Eagle Ottawa”, deveria informar os valores retidos durante o ano
de 2017 em sua DIRF, o que não ocorreu em razão da empresa ter sido baixada após a incorporação.
Por fim, alega que a autoridade impetrada não pode exigir a entrega de obrigação acessória após a data da incorporação da sociedade pela impetrante e que tal conduta viola os princípios da eficiência
e moralidade administrativas.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 140906377).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 140906434/140906435).
O Ministério Público Federal na primeira instância, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, aduzindo a inexistência de interesse a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide (ID
140906443).
Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. A r. sentença foi submetida ao
reexame necessário (ID 140906451).
Não houve apresentação de recursos voluntários.
O MPF em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito (ID 141075004).
É o relatório.

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001152-79.2019.4.03.6121
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CAMILA MARQUES DE AZEVEDO - SP375451-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/12/2020 344/837

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