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TRF3 14/12/2020 -Pág. 886 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 14/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

decreto 3.048/1999.
Conclus?o: o tempo de servi?o no per?odo de 01.02.1994 a 28.04.1995 ? especial em raz?o do enquadramento pela atividade profissional, an?loga ? de
enfermeiro. O tempo de servi?o em todos os per?odos (limitados ? data de emiss?o do ?ltimo PPP, em 24.05.2019 – fl. 76 da seq 02) tamb?m ?
especial porque restou comprovada a exposi??o da segurada, de forma habitual e permanente, de modo indissoci?vel da forma como o servi?o era
prestado, a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos, conforme previsto no item supracitado. Ressalto que para caracterizar a perman?
ncia n?o h? necessidade de que a exposi??o se d? de forma ininterrupta, basta que essa exposi??o seja indissoci?vel da forma como o servi?o ?
prestado, inclusive nesse sentido ? a orienta??o interna do INSS (art. 278, II da IN INSS PRES 77/2015). Em raz?o da natureza das atividades
desenvolvidas, o EPI pode atenuar, por?m n?o ? capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Aposentadoria por tempo de contribui??o.
O benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o exigia 35 anos de contribui??o, se homem, e 30 anos de contribui??o, se mulher, e 180 meses
de car?ncia, nos termos do art. 201, § 7÷, I da Constitui??o Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com reda??o anterior ? EC 103/2019. Caso tais
requisitos n?o tenham sido satisfeitos at? 13.11.2019, o segurado ainda poder? obter o benef?cio se atender aos requisitos adicionais previstos em uma
das regras de transi??o constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benef?cio.
O INSS computou at? 05.09.2019, data do requerimento administrativo, 27 anos, 01 m?s e 13 dias de tempo de contribui??o e car?ncia de 315 meses
(seq 02, fls. 122/125).
Adicionando a esse tempo de servi?o incontroverso o acr?scimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos per?odos de
01.02.1994 a 31.08.1998, de 01.05.1999 a 10.05.2000, de 30.06.2000 a 18.10.2001, de 01.01.2005 a 31.12.2007, de 01.01.2010 a 31.12.2010, de
01.01.2013 a 31.12.2013, de 29.01.2015 a 09.05.2018, verifica-se que o tempo de servi?o/contribui??o total na data do requerimento administrativo era
de 30 anos, 01 m?s e 25 dias.
Assim, constatado que a autora, quando formulou o requerimento na via administrativa, j? possu?a mais de 30 anos de tempo de contribui??o (art. 201,
§ 7÷, I da Constitui??o Federal) e 180 meses de car?ncia (art. 25, II da Lei 8.213/1991), faz jus ao benef?cio de aposentadoria por tempo de
contribui??o de forma integral, desde aquela data.
O c?lculo do benef?cio deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incid?ncia do fator previdenci?rio, uma vez que a pontua??o totalizada ?
inferior a 86 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, (a) extingo o processo, sem resolu??o do m?rito, por falta de interesse processual, em rela??o aos per?odos especiais j? reconhecidos
administrativamente; (b) julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a (b.1) averbar o tempo de servi?o especial nos per?odos de
01.02.1994 a 31.08.1998, de 01.05.1999 a 10.05.2000, de 30.06.2000 a 18.10.2001, de 01.01.2005 a 31.12.2007, de 01.01.2010 a 31.12.2010, de
01.01.2013 a 31.12.2013, de 29.01.2015 a 09.05.2018 (inclusive no intervalo em gozo de aux?lio-doen?a, de 22.03.2018 a 09.05.2018), (b.2) converter
o tempo de servi?o especial em tempo de servi?o comum, com acr?scimo de 20%, e (b.3) conceder ? autora aposentadoria por tempo de contribui??o
a partir de 05.09.2019, data do requerimento administrativo.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que a autora est? empregada e auferindo renda (vide pesquisa CNIS da seq 22).
As presta??es vencidas ser?o atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os crit?rios previstos no Manual de C?lculos
da Justi?a Federal, atualmente veiculado por meio da Resolu??o 658/2020 do Conselho da Justi?a Federal.
Sem custas e honor?rios nesta inst?ncia.
Tendo em vista os documentos anexos na seq 11, defiro o pedido de assist?ncia judici?ria gratuita.
Senten?a registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

0002624-19.2018.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6322023576
AUTOR: RENE DA SILVA MOREIRA (FALECIDO) (SP261657 - JOSE LUIS PRIMONI ARROYO) MARIA CECILIA
MOREIRA NETA (SP261657 - JOSE LUIS PRIMONI ARROYO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Rene da Silva Moreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão de benefício por
incapacidade laborativa.
No transcorrer da ação foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 06.01.2019 (seq 20) e, conforme decisão proferida em 18.07.2019 (seq 40),
foi habilitada aos autos a herdeira Maria Cecília Moreira Neta.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), passo ao julgamento do feito.
Das preliminares.
Não há prova de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nem de que o benefício seja decorrente de acidente
do trabalho. Houve prévio procedimento administrativo. Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste
Juizado Especial Federal. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação.
Do mérito.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12
meses.
Ambos são benefícios previdenciários devidos em razão da incapacidade laborativa do segurado, distinguindo-se, porém, em razão da extensão da
incapacidade, se total ou parcial, e da previsibilidade de sua duração, se permanente ou temporária.
De fato, o art. 42 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, enquanto o auxílio-doença, por sua vez, é destinado ao segurado que “ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, conforme o art. 59 da Lei 8.213/1991.
Quanto a esse requisito, o art. 42, § 2º e o art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/1991 estabelecem que a doença ou lesão de que o segurado era

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/12/2020 886/1357

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