3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013702-72.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: JULIANA SALOMAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013702-72.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: JULIANA SALOMAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento à apelação (ID 142358191 - Págs. 1/6).
A ementa (ID 129769486 - Pág. 1):
“ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO –ANUIDADES – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
1. A autarquia pode exigir anuidades pelo exercício da profissão ou da empresa, na área de atribuição corporativa. Não quando não há desempenho da atividade.
2. Apelação desprovida”.
O embargante, Conselho Regional de Administração, sustenta a existência de omissões no v. Acórdão, pois não houve a análise dos argumentos trazidos pela apelante, nem explicação quanto ao artigo transcrito.
Alega, também, violação aos artigos 1022, inciso II, e 489, §1º, incisos I, e IV, do Código de Processo Civil (ID 143269198 - Págs. 1/5).
A parte embargada apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013702-72.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: JULIANA SALOMAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 1959/5198