APELADO: BIANCA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, CINESPUMA COMERCIO DE TECIDOS AUTOMOTIVOS E ESPUMA LTDA, TECELAGEM CINERAMA LTDA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda, contra o acórdão que negou provimento aos
agravos internos de ambas as partes, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para observar o critério de compensação,
prescrição, juros e correção monetária.
Alega a embargante que o acórdão contém omissões, pleiteando manifestação sobre os pontos que enumera:
“a) As razões pelas quais o acórdão afastou os seguintes princípios constitucionais: i) Diversidade Da Base De Financiamento Da Seguridade Social (artigo 194, VI e 195, caput, da CF); ii)
Preservação do Equilíbrio Financeiro do Sistema (artigo 201 da CF); iii) Presunção De Constitucionalidade Das Normas e o Princípio Da Separação Dos Poderes.
b) As razões pelas quais negou vigência ao art. 195, I, a da CF, analisando a habitualidade e, posteriormente, o caráter indenizatório das verbas excluídas da base de cálculo da contribuição
previdenciária.
c) As razões pelas quais negou vigência aos artigos 195, §5º e 201, §11 da CF, 97 e 103-A da CF.
d) As razões pelas quais negou vigência ao art. 22, I, da Lei 8.212/91, por restringir a sua hipótese de incidência, e negou vigência ao artigo 28, §9º da Lei 8.212/91, por negar o caráter
exaustivo do rol legal.
e) As razões pelas quais seguiu o precedente do REsp 1.230.957/RS, mesmo diante da evidência de overruling.
Requer ainda, com fundamento no art. 489, §1º, IV e VI e 1022, parágrafo único, II do CPC, supra a omissão apontada, indicando as razões pelas quais não aplicou os precedentes do STF
que indicam que o terço constitucional de férias possui caráter habitual.”
Requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5012808-67.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BIANCA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, CINESPUMA COMERCIO DE TECIDOS AUTOMOTIVOS E ESPUMA LTDA,
TECELAGEM CINERAMA LTDA
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FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de
obter efeitos infringentes.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, pois negado provimento a agravo interno, sob fundamento de que o agravante apenas reiterou os argumentos apresentados na
apelação, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão agravada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada. Ainda, restou destacado que o julgador não tem o dever de
trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Ademais, o julgamento monocrático, por sua vez, enfrentou a questão trazida a juízo e afastou a pretensão da Fazenda, adotando como razão de decidir o entendimento pacífico do STJ e desta Corte Regional,
de que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza remuneratória, e são excluídas da base de cálculo, as de natureza indenizatória. O mesmo entendimento se aplica em relação a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a terceiros. Assim, concluiu que as verbas questionadas no caso (aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, abono pecuniário de férias) não compunham a
base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo passíveis de compensação, incidindo juros de mora e correção monetária, conforme explicitado na decisão, e que parte das verbas (adicional noturno e adicional de
periculosidade, salário-maternidade) integram a remuneração do empregado, pois constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do
contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário de contribuição para fins de incidência da exação.
Constata-se que a fundamentação da decisão monocrática e do acórdão embargado estão completas e suficientes, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao
interesse do embargante.
Ainda cabe destacar que o julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão.
Nesse sentido, anoto precedentes do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
3. A alegação de que o acórdão embargado foi omisso porque o julgamento deveria ser sobrestado até a modulação dos efeitos pelo STF não prospera pois o STJ tem jurisprudência no sentido
de que "a alegada prematuridade de julgamento que imediatamente aplica entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, de caráter vinculante e
obrigatório, ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração". Precedente: AgInt no AREsp 1055949/SC, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019.
4. Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito
excepcionalmente é admitida.
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2020 763/1768