(AgRg no RMS 47.035/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pretendida (art. 487, I, CPC). Declaro a não sujeição ao imposto sobre a renda retido na fonte, de que trata o art. 7º da Lei n. 9.779/99, incidente
sobre os pagamentos relativos aos contratos que não envolverem transferência de tecnologia, celebrados entre a impetrante e as sociedades empresárias estrangeiras informadas/documentadas no feito. Prevalece, nos termos da
fundamentação, o disposto no art. VII da Convenção firmada entre Brasil e França. Suspendo a exigibilidade do crédito tributário apurado a partir da prolação desta sentença, devendo a autoridade impetrada abster-se de
qualquer ato de cobrança desses estritos valores. Reconheço a ilegitimidade ativa da impetrante no tocante ao pedido de reconhecimento do direito de compensação/restituição do que foi recolhido no quinquênio anterior à
propositura do feito. Em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação a este específico pedido. Tudo nos termos da fundamentação.
Sem condenação honorária advocatícia, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas ns. 512/STF e 105/STJ.
Tendo em vista que a impetrante sucumbiu em maior proporção, cabe-lhe o recolhimento integral das custas.
Encaminhem-se oportunamente ao atendimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
BARUERI, 27 de março de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001584-92.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
IMPETRANTE: PLURAL INDUSTRIA GRÁFICA LTDA., TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
Advogado do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Plural Industria Gráfica Ltda., e Transfolha Transporte e Distribuicao Ltda., qualificados nos autos, em litisconsórcio ativo facultativo,
contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri. Visam, em essência, à prolação de ordem liminar que suspenda:
(...) pelo prazo de três meses contados da data de vencimento, a exigibilidade dos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil devidos pelas Impetrantes, inclusive quanto às
parcelas de parcelamentos federais em vigor, 14 de 14 assegurando seu pagamento no período de três meses sem a imposição de qualquer penalidade, inclusive sem a cobrança de juros de
qualquer natureza. (...).
Relatam que “em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 64.879, de 20.3.2020, expedido pelo Governo do Estado de São Paulo, onde tem domicílio as Impetrantes, de rigor
seja concedida a medida liminar e a segurança ora pleiteadas, para assegurar a prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais, inclusive dos débitos parcelados, como medida de vital importância para
a saúde financeira das Impetrantes, como se passa a expor.”.
Sustentam que “a Portaria MF n. 12/12 impõe, como condição para a prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais, a existência de decreto estadual de calamidade pública”.
Colhe-se da petição inicial o seguinte relato:
(...) as Impetrantes pertencem ao Grupo UOL e Grupo Folha, que contam com mais de 6500 funcionários, como atestam os comprovantes anexos (Doc. 08). Portanto, é nítida relevância
econômica e social decorrente na almejada postergação dos tributos federais, tal como previsto na Portaria MF n. 12/12, pois certamente tal providência contribuirá para a manutenção de tais
postos de trabalho. (...).
Por fim, essencialmente invocam a aplicação da Lei nº 7.450/85 e da Portaria do Ministério da Fazenda n. 12 de 2012.
É a síntese do necessário.
Os autos vieram à conclusão.
Decido.
1 Prevenção
Afasto as prevenções apontadas no ‘extrato de consulta de prevenção’ em razão da diversidade de pedidos.
2 Pedido liminar
Não diviso a presença do fumus boni iuris ao deferimento da liminar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2020 1392/2064