periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do §1º, do art. 28, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça
Federal.
III - Comprovado o depósito, providencie-se o necessário para a realização da prova pericial.
IV - Intimem-se.
0004627-53.2017.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201006790
AUTOR: CLEITON DA SILVA DIAS (MS008225 - NELLO RICCI NETO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (MS005518 - JOSIBERTO MARTINS DE LIMA)
I. Trata-se de execução de sentença, pela qual busca o exequente a repetição de imposto de renda sobre os seus proventos de reforma militar.
O título executivo judicial, no tocante aos valores em atraso, determinou: "condenar a ré no pagamento dos valores descontados a esse título
desde a data da reforma militar, descontadas as parcelas prescritas, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o
realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já
recebidas a esse título pelo autor;"
A União, no evento 41, juntou ofício alegando não haver valores a serem restituídos ou compensados, uma vez que o exequente, no período,
recebeu os proventos abaixo do limite de isenção.
O exequente junta comprovante de retenção do imposto no evento 46.
Decido.
II. O comprovante de retenção do imposto de renda ora juntado não tem relação com o objeto destes autos. O pleito inicial destes autos diz
respeito à declaração de isenção sobre proventos de reforma militar, com a repetição dos valores pagos a esse título, isto é, recebidos mês a mês.
Já a referida retenção refere-se a pagamento recebido acumuladamente em decorrência de decisão judicial, não havendo qualquer evidência de
que se trate de proventos de reforma.
Não há valores a executar.
III. Arquivem-se os autos. Intime-se.
0002257-38.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201006844
AUTOR: ADILSON DURAN DE CAMPOS (MS002271 - JOAO CATARINO TENORIO DE NOVAES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
I - Segundo o laudo pericial, a parte autora não se encontra capaz para os atos da vida civil e, portanto, não apresenta condições psíquicas de
resolver problemas e tomar decisões mais complexas sem a supervisão de terceiros. Assim, nos termos do artigo 72, I, do CPC, intime-se o seu
patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos pessoais de parente próximo, a fim de nomeá-lo como curador especial,
consoante dispõe o art. 1.775 do CC, com regularização do instrumento de procuração, que deverá ser subscrito pelo curador indicado.
Esclareço que a nomeação de curador especial neste feito não impede que se promova a competente ação de interdição da parte autora,
objetivando seja-lhe nomeado curador que a represente em todos os atos da vida civil.
II - Em seguida, intime-se o MPF para manifestação.
III - Após, conclusos para julgamento, momento no qual será nomeado o curador.
IV - Intime-se.
0003904-05.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201006769
AUTOR: IZABEL PADILHA (MS011149 - ROSELI MARIA DEL GROSSI BERGAMINI, MS009916 - ALEXANDRE CESAR
DEL GROSSI, MS007884 - JOSE CARLOS DEL GROSSI, MS018023 - CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
A parte autora manifestou a concordância com o cálculo da Contadoria, requerendo a expedição de ofício precatório.
O INSS manifestou-se sobre o cálculo informando que a autora RENUNCIOU ao valor que exceder 60 (sessenta) salários mínimos,
requerendo o pagamento do limite estabelecido perante o Juizado Especial Federal. Requer seja observado o limite para a expedição da RPV
R$62.700, conforme consta do item Observações Finais da Contadoria Judicial.
DECIDO.
A alçada para execução no âmbito dos Juizados Federais não se limita a 60 (sessenta) salários mínimos e o limite legal para expedição de RPV
não tem relação com a fixação de competência prevista no art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001.
De outra forma, não haveria execução por precatório nos Juizados Especiais Federais, o que não é verdade.
A diferença é que no caso de ofício precatório, quando a transmissão ao TRF3 é realizada até o dia 1º de julho, o pagamento será feito
impreterivelmente até o final do exercício seguinte (ano orçamentário), sendo seus valores atualizados monetariamente, nos termos do art. 100, §
5º, da CF/88. Para as requisições transmitidas após 1º de julho, o pagamento ocorrerá no ano subsequente àquele ano orçamentário.
Neste caso, a parte autora não renunciou ao valor que excede a alçada para expedição de RPV, razão pela qual o valor que lhe é devido deverá
ser requisitado por intermédio de ofício precatório, conforme previsto no art. 100, da Constituição Federal, e de acordo com a Resolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Requisite-se o pagamento por meio de ofício precatório, tendo em vista que o valor devido supera 60 (sessenta) salários mínimos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2020 863/1511