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TRF3 03/04/2020 -Pág. 5652 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 03/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5670799-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSILENE APARECIDA PEREIRA, ROMILDO EUSEBIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JUAREZ DENIZ PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ALVES VIEIRA - SP298800-N,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ALVES VIEIRA - SP298800-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREZ DENIZ PEREIRA, ROMILDO EUSEBIO PEREIRA, ROSILENE APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES VIEIRA - SP298800-N
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES VIEIRA - SP298800-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação (06.06.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E
e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, para a
implantação imediata do benefício.

Noticiada pelo réu a implantação do benefício.

O réu apelante, em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando que não restou comprovado o requisito da miserabilidade.

Por sua vez, a parte autora apela, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 04.02.2015.

Com as contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta E. Corte.

Noticiado o óbito do autor, em 16.07.2018, foram habilitados os sucessores.

O i. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso da autora, bem como pelo desprovimento do recurso do réu.

É o Relatório.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5670799-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSILENE APARECIDA PEREIRA, ROMILDO EUSEBIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JUAREZ DENIZ PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ALVES VIEIRA - SP298800-N,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ALVES VIEIRA - SP298800-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREZ DENIZ PEREIRA, ROMILDO EUSEBIO PEREIRA, ROSILENE APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES VIEIRA - SP298800-N
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES VIEIRA - SP298800-N
OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.

Da remessa oficial

Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.

Do mérito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/04/2020 5652/5860

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