APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A, GUSTAVO ALMEIDA
E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000193-79.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, JOSELENE TOLEDANO
ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A, GUSTAVO ALMEIDA
E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração (ID 87694278) opostos por Cervejaria Baden Baden Ltda. e embargos de
declaração (ID 87556655) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 81795883) que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno.
O v. acórdão foi proferido em sede de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão proferida por este
Relator que, nos termos do art. 932, do CPC, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e deu provimento à
apelação da impetrante para reconhecer seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição
quinquenal e o disposto no art. 170-A, do CTN.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:
"AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS.
ICMS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e do C.
STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC/2015, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
3. No caso em concreto, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua condição de
credora tributária das exações em questão por meio de documentos (ID nº 3412309), satisfazendo a exigência
para fins de compensação.
4. Agravo improvido."
A embargante Cervejaria Baden Baden Ltda., em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, vez que o ICMS a ser
excluído é o destacado na nota fiscal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/01/2020 102/248