Advogado do(a) RÉU: EDUARDO CARLOS DE MAGALHAES BETITO - SP116026
Advogados do(a) RÉU: BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO - SP107948, ANA PAULA CONTRERA BEVILAQUA - SP364914, ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES - SP164519
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DESPACHO
Vistos.
Em razão da digitalização dos autos físicos promovida pela CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e, nos termos do artigo 4º da Resolução
PRES/TRF3 nº 247, de 16/01/2019, referente a conferência da inserção dos documentos digitalizados no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, e, nos termos do artigo 6º da mesma resolução, são as PARTES
INTIMADAS a realizarem a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Esclarece-se, que eventuais prazos suspensos por conta do procedimento de virtualização, terão a sua cessação a partir da intimação deste ato decisório (artigo 5º, inciso III, da Resolução PRES/TRF3 n
247/2019).
Por fim, ficam as partes instadas a requerer, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
LEONARDO SAFI DE MELO
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0014869-20.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526
RÉU: PEDRO GERALDO BRACONI
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PEDRO GERALDO BRACONI, em que se pretende provimento jurisdicional no sentido de condenar o réu ao
pagamento de R$ 85.161,54 (oitenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta a CEF que firmou contrato de empréstimo bancário com o réu, mas que não foram honradas as suas obrigações.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/34 do ID 13148119.
O réu foi regularmente citado (ID 13148119, fl. 44) e não apresentou contestação, motivo por que foi decretada sua revelia (ID 13148119, fls. 52/53).
Intimada para a especificação de provas, a CEF nada requereu (ID 13148119, fls. 53/54).
Após, os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, II, do CPC/15.
Assiste razão à autora. Os fatos por ela narrados presumem-se verdadeiros, diante da ausência de contestação.
Lado outro, embora tenha ocorrido o extravio do instrumento contratual, a CEF apresentou os “Histórico de Extratos” (fls. 14/18 do ID 13148119), que demonstra a evolução do crédito. No histórico consta a utilização do
cheque e do cartão fornecidos pela CEF ao réu. As operações estão devidamente especificadas por valor, data, histórico e número do documento.
A CEF apresentou, ainda, documentos pessoais do réu, bem como sua “ficha de abertura e autógrafos” devidamente assinada (ID 13148119, fls. 12/13 e 29/30).
Em suma, a CEF logra comprovar, pela documentação acostada aos autos, ter firmado contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços com o réu, tendo os valores sido utilizados e não pagos (fls. 12/34 do ID
13148119).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 85.161,54 (oitenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta
e quatro centavos), devidamente atualizada, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13. Juros de mora devidos desde a data do
vencimento da obrigação, tendo em vista que se trata de mora ex re (art. 397 do CC).
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.R.I.
São Paulo, 11 de dezembro de 2019.
Matheus Rodrigues Marques
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2019 357/1065