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TRF3 21/11/2019 -Pág. 756 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 21/11/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0001561-46.2019.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6314006749
AUTOR: SILVANA HENRIQUE VOLPE (SP303777 - MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0001625-56.2019.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6314006738
AUTOR: CLOTILDE DIAS GIOVANINI (SP385841 - RODRIGO MARCILIO MARIN)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0001581-37.2019.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6314006742
AUTOR: JOAO JOSE NAVARRO (SP303777 - MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0001583-07.2019.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6314006741
AUTOR: FLORENCIO PEREIRA DOS SANTOS (SP303777 - MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0001639-40.2019.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6314006736
AUTOR: CLARICE APARECIDA GIMENES (SP151521 - FABIOLA ALVES FIGUEIREDO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0001636-85.2019.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6314006717
AUTOR: ROBERTO CARLOS GUSSI (SP151521 - FABIOLA ALVES FIGUEIREDO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0001562-31.2019.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6314006727
AUTOR: SUELY APARECIDA TONELLI DA SILVA (SP303777 - MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Consultando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Novo Horizonte (SP), cidade pertencente
à jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto (SP), conforme Provimento nº 403-CJF3R, de 22-012014. Ressalto que, nas causas afetas ao Juizado Especial a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, ex vi do
disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que instituiu procedimento próprio aplicável ao Juizado Especial Federal, por
força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01. Diante do exposto, declaro a incompetência do presente Juizado
Especial Federal de Catanduva para julgamento do feito e determino a remessa dos autos virtuais, eletronicamente, via sistema
de movimentação processual ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto. Dê-se ciência à parte autora. Após, proceda
a Secretaria à devida baixa no sistema processual. Tendo em vista o declínio de competência, resta prejudicada a apreciação da
petição anexada aos autos eletrônicos em 14/11/2019. Publique-se. Cumpra-se.
0001640-25.2019.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6314006759
AUTOR: ANA HELENA SCARAMUZA CRISTOVÃO (SP218225 - DÊNIS RANGEL FERNANDES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0001626-41.2019.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6314006760
AUTOR: EMERSON KLEBER MUNUERA (SP218225 - DÊNIS RANGEL FERNANDES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FIM.
0001355-32.2019.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6314006770
AUTOR: MARCO ANTONIO SOLER CERVANTES (SP368652 - LEANDRO DIAS PAULATTI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI)
Vistos.
Trata-se de ação em que se busca a concessão de auxílio-doença previdenciário ou de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de
urgência de natureza antecipada, para implantação imediata do benefício.
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “ ... tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
Malgrado o autor tenha sustentado ser portador de doenças incapacitantes, reputo ausentes in casu elementos suficientes a evidenciar a
probabilidade do direito. Os documentos que atestam a incapacidade, apesar de contemporâneos ao ajuizamento da ação, foram produzidos de
maneira unilateral, por médico(s) de sua confiança, e sem a presença do necessário contraditório, não podendo ser considerados como prova
cabal da alegada incapacidade, sendo imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado
por este Juízo.
Além disso, observo que o autor teve o pedido na esfera administrativa indeferido com base em perícia médica nela realizada, não se verificando,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/11/2019 756/1375

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