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TRF3 08/10/2019 -Pág. 411 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 08/10/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Decido.

Não há como prosperar a pretensão da impetrante na via eleita pelo impetrante, pois verifica-se a decadência do direito de impetrar mandado de segurança para combater o ato coator impugnado.

Dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/09, a saber:

“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

O impetrante foi comunicado acerca da decisão de indeferimento do benefício pretendido em 08/02/2019 (id 19808993 – fls. 93/94), sendo certo que o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 07/08/2019.
Portanto, após o transcurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro a decadência do direito de impetrar mandado de segurança para impugnar o ato narrado, com fulcro no artigo 23 da Lei nº 12.096/09, e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015.

Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 105 STJ e 512 STF).

Publique-se. Intime-se.

SãO PAULO, 4 de outubro de 2019.

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004465-88.2012.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: FRANCES TUDISCO VILAS BOAS COMPAGNONI, FLANIR TUDISCO VILAS BOAS, FRANKLIN VILAS BOAS
Advogados do(a) EMBARGADO: MAIRA MILITO GOES - SP79091, CRISTIANO ISAO BABA - SP163220, PAOLA ELAINE FRANCO - SP135407, CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA SP61503
Advogados do(a) EMBARGADO: MAIRA MILITO GOES - SP79091, CRISTIANO ISAO BABA - SP163220, PAOLA ELAINE FRANCO - SP135407, CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA SP61503
Advogados do(a) EMBARGADO: MAIRA MILITO GOES - SP79091, CRISTIANO ISAO BABA - SP163220, PAOLA ELAINE FRANCO - SP135407, CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA SP61503
TERCEIRO INTERESSADO: CARMELINA TUDISCO VILAS BOAS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MAIRA MILITO GOES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CRISTIANO ISAO BABA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAOLA ELAINE FRANCO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA

S E N TE N ÇA

Trata-se de embargos à execução, apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de FRANCES TUDISCO VILAS BOAS COMPAGNONI,
FLANIR TUDISCO VILAS BOAS, FRANKLIN VILAS BOAS sucessores de CARMELINA TUDISCO VILAS BOAS, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada, sob o
fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 378.783,29, em 02/2012, em favor da
própria autarquia federal.
Impugnação da parte embargada às fls. 35/40 dos autos físicos.
Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos às fls. 45/56 dos autos físicos.
O INSS, por outro lado, discordou da Contadoria Judicial (fls. 62/68 dos autos físicos), reiterando os termos da petição inicial.
A parte embargada concordou com o perito judicial (fls. 78/80 dos autos físicos).
Vieram os autos conclusos.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o perito judicial esclarecesse questões levantada pelo Juízo e, se fosse o caso, refazer os cálculos de liquidação (fls. 84/86 dos autos físicos).
A Contadoria Judicial a presentou novo parecer (fls. 88/94 dos autos físicos).
Os exequentes apresentaram discordância quanto ao parecer do perito judicial (fls. 98/108 dos autos físicos). Na mesma oportunidade, apresentou novos cálculos.
O INSS concordou com o perito judicial (fl. 110 dos autos físicos).
Às fls. 111/128 dos autos físicos, os embargados pediram pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Os autos foram virtualizados.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento.
Segundo a decisão transitada em julgado (fls. 45/46 e 55/56 do processo físicos dos autos principais nº 0003706-37.2006.403.6183), o INSS foi condenado a revisar o benefício de pensão por morte da
autora (CARMELINA), por meio da majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-beneficio, nos termos do artigo 75 da lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela lei n°9.032/1995.
Foi determinado ainda que no cálculo dos atrasados fossem aplicados, no que se refere à correção monetária, o Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3' Região, o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na justiça Federal, aprovado pela Resolução ° 561/2007 do CJF e a Súmula n°08 do E. tribunal regional Federal da 3' região.
No que tange a juros de mora, foi determinado que deveriam incidir à razão de 1% ao mês a partir da citação.
Os honorários de sucumbência foram em fixados em 10% sobre as parcelas devidas até a prolação da Sentença.
Verifico que, no atual momento processual, a divergência entre as partes paira sobre: 1) se cabe ou não a aplicação do teto previdenciário ao caso em tela;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/10/2019 411/915

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