0003599-89.2009.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013383
AUTOR: ANTONIO CARLOS SOSSIO (SP201140 - THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
Dê-se ciência à parte autora da petição do réu anexada aos autos em 02.04.2019 e da guia de depósito judicial.
Cabe ressaltar que o saque dos valores depositados não depende da expedição de ofício por este Juizado. Para tanto, basta o comparecimento da parte autora ou de seu advogado constituído à agência bancária depositária do crédito.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia da sentença; o advogado deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria
do Juizado.
Caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, após o depósito dos valores pela ré, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos)
mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017.
Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) pelo sistema de peticionamento eletrônico dos JEFs, juntando-se a Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente quitada.
O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado
constituído à agência bancária depositária do crédito.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da parte autora, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimem-se.
0001920-39.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013382
AUTOR: CECILIA BIASI BERTINI (SP208049 - ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS, SP128708 - GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
Vistos.
1. Considerando o trânsito em julgado da ação, determino a realização de perícia na especialidade de gemologia, aos cuidados do perito em joias e gemologia Sr. Valter Diogo Muniz. A perícia deverá ser realizada no(s) contrato(s) de
penhor a seguir indicado(s): 0366.00.046.839-3 e 0366.00.056.872-0.
2. O Perito Judicial, em seu laudo, deverá descrever a espécie de joia (e.g. tipo de confecção, categorização, ligas metálicas de confecção, adornos, estado de conservação), apurando-se o seu valor de mercado, utilizando as cotações
vigentes à data do assalto (17/12/2017), ocorrido na Agência da CEF localizada na Rua General Câmara, n. 15, Centro – Santos/SP.
3. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.3, de 14 de maio de
2018, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/06/2018.
4. Fixo, desde já, ante a peculiaridade do caso em comento, os honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto para os Juizados Especiais Federais, com base na aplicação analógica do artigo 28, parágrafo único, da
Resolução CJF-RES 2014/305, de 7 de outubro de 2014.
5. Intime-se a CEF para que deposite, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais em conta judicial vinculada ao PAB CEF de Santos (Agência 2206).
6. Cumprida a providência do item 5, intime-se o perito judicial para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
7. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes.
Intime-se o perito judicial por e-mail após o depósito dos seus honorários.
Cumpra-se.
0001133-10.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013398
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA TEREZA (SP163699 - ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS, SP178868 - FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
Petição de 22.07.2019: Manifeste-se a CEF sobre os cálculos apresentados pela parte autora e cumpra o determinado em sentença no prazo de 15 dias.
Int.
0001263-97.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013401
AUTOR: RILZA DUARTE DAMASCENO (SP139048 - LUIZ GONZAGA FARIA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
Dê-se ciência à parte autora da disponibilização dos valores correspondentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento, caso ainda não o tenha feito.
O levantamento dos valores depositados não depende da expedição de ofício por este Juizado. Para tanto, basta o comparecimento da parte autora ou de seu advogado constituído à agência bancária depositária do crédito.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia da sentença; o advogado deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria
do Juizado.
Caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, após o depósito dos valores pela ré, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos)
mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017.
Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) pelo sistema de peticionamento eletrônico dos JEFs, juntando-se a Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente quitada.
O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado
constituído à agência bancária depositária do crédito.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da parte autora, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intime-se.
5002274-18.2018.4.03.6104 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013417
AUTOR: NATASHA CERQUEIRA LUCAS FRAZAO TRINDADE (SP166009 - CARLA CRISTINA CERQUEIRA LUCAS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
Vistos.
1. Considerando o trânsito em julgado da ação, determino a realização de perícia na especialidade de gemologia, aos cuidados do perito em joias e gemologia Sr. Valter Diogo Muniz. A perícia deverá ser realizada no(s) contrato(s) de
penhor a seguir indicado(s): 0366.213.000374682.
2. O Perito Judicial, em seu laudo, deverá descrever a espécie de joia (e.g. tipo de confecção, categorização, ligas metálicas de confecção, adornos, estado de conservação), apurando-se o seu valor de mercado, utilizando as cotações
vigentes à data do assalto (17/12/2017), ocorrido na Agência da CEF localizada na Rua General Câmara, n. 15, Centro – Santos/SP.
3. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente t?cnico, nos termos do art. 12, §2÷, da Lei n÷ 10.259/2001 e no disposto no art. 6÷ da Portaria n÷.3, de 14 de maio de
2018, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a Federal da 3× Regi?o em 13/06/2018.
4. Fixo, desde já, ante a peculiaridade do caso em comento, os honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto para os Juizados Especiais Federais, com base na aplicação analógica do artigo 28, parágrafo único, da
Resolução CJF-RES 2014/305, de 7 de outubro de 2014.
5. Intime-se a CEF para que deposite, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais em conta judicial vinculada ao PAB CEF de Santos (Agência 2206).
6. Cumprida a providência do item 5, intime-se o perito judicial para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
7. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes.
Intime-se o perito judicial por e-mail após o depósito dos seus honorários.
Cumpra-se.
0003992-96.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013425
AUTOR: CARLOS MARCELO PEREIRA (SP059588 - SIDNEY AUGUSTO ROCHA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos,
1. Ciência às partes dos ofícios anexados em fases 28 e 29.
2. Petição da parte autora anexada aos autos em fases 37/38: Considerando a discussão dos autos, em que a parte autora relata a continuidade de desconto indevido de pensão alimentícia pelo INSS em seu benefício, entendo por
necessária a apresentação dos processos judiciais apontados pela parte autora.
Desta forma, concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a parte autora cumpra o determinado em decisão proferida em 24/05/2019 e apresente cópia integral da ação 0007635-23.1998.8.26.0157, que tramitou perante a 3ª
Vara de Cubatão/SP, na qual houve a discussão da cessação dos descontos, bem como cópia da ação de exoneração da pensão, processo nº 1002596-61.2017.8.26.0157 da 2ª Vara de Cubatão/SP.
3. Com a vinda de todos os documentos requisitados, dê-se vista às partes e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer e anexação das telas do histórico de créditos (HISCRE).
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2019 230/598