Intime-se.
Taubaté, 05 de julho de 2019.
MARISA VASCONCELOS
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001888-34.2018.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: EDNEIA APARECIDA VIEIRA DE CAMPOS, THAYS CAROLINE VIEIRA DE CAMPOS, LAIANE BEATRIZ VIEIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA - SP363130
Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA - SP363130
Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA - SP363130
RÉU: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
LAIANE BEATRIZ VIEIRA DE CAMPOS - CPF: 399.928.178-28, THAYS CAROLINE VIEIRA DE CAMPOS - CPF:
421.975.498-98 e EDNEIA APARECIDA VIEIRA DE CAMPOS - CPF: 162.718.728-67 ajuizaram a presente ação de indenização em face
UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 09.580.252/0002-92, ESTADO DE SAO PAULO - CNPJ: 46.379.400/0001-50 e MUNICIPIO DE
PINDAMONHANGABA - CNPJ: 45.226.214/0001-19, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.000,00 e
morais no valor de 400 salários mínimos, em razão do óbito do Sr. João Batista de Campos por descumprimento de ordem judicial e de
fornecimento de Dieta Enteral Hipercalórica.
Como é cediço, a competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo
interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição.
Nesse sentido, foi oportunizado ao ente federal manifestar se possui interesse em integrar a lide.
No presente caso, a parte autora foi instada a demostrar a pertinência objetiva da União Federal na composição do polo
passivo desta ação (fls. 18, ID 1646146).
Em manifestação apresentada às fls. 19, ID 18547381, as autoras desistiram de manter a União no polo passivo da
demanda.
Destarte, não tem a Justiça Federal competência para processar e julgar a referida ação, competindo à Justiça Estadual
apreciar a causa.
Assim, este Juízo é absolutamente incompetente nos termos do art. 109, I, da Constituição e do art. 62 do CPC/2015,
pelo que, com fundamento no art. 64, § 1º e § 3º, do mesmo diploma legal, determino a exclusão da União do polo passivo da demanda e a
remessa dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Taubaté – SP.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Taubaté, 05 de julho de 2019.
MARISA VASCONCELOS
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001888-34.2018.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: EDNEIA APARECIDA VIEIRA DE CAMPOS, THAYS CAROLINE VIEIRA DE CAMPOS, LAIANE BEATRIZ VIEIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA - SP363130
Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA - SP363130
Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA - SP363130
RÉU: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/07/2019 532/1070