3. Reconheço o processamento prioritário do autor idoso, todavia, faz-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados
Especiais Federais está na mesma situação de maioridade e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato.
4. Verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que apresente comprovante de residência hábil, condizente com o
endereço declinado na petição inicial, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data
da propositura da ação), legível e em seu nome. Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de luz ou de
telefone.
Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da
pessoa em cujo nome esteja o comprovante, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal.
A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo
em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural
(artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
5. A fim de possibilitar a devida análise do feito, haja a vista a natureza do benefício pleiteado e seus requisitos, apresente a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias:
5.1. relação das pessoas que com ela residem, indicando nome completo, número de documento de identificação (RG e CPF), endereço, renda
atual e eventual grau de parentesco, bem como se possuem algum tipo de veículo (carro, moto ou bicicleta). Caso positivo, informar ano, modelo,
número do renavan e do chassis veículo;
5.2. relação de filhos, acompanhada dos mesmos dados acima especificados.
Intime-se.
0001509-11.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6327006014
AUTOR: APARECIDA LUCIA SOARES PRADO (SP345788 - ISABELA REZENDE NOGUEIRA DE BARROS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada, na qual o autor requer a concessão de Pensão por Morte, em razão do falecimento de
seu companheiro, Valdomiro Faria Brasiliano, ocorrido em 27/03/2019.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar
efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim
prevê:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a
morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).”
O artigo 16 da aludida Lei enumera como dependentes:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada..”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2019 1335/1684