SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta em face de JOSE NIVALDO RICCI, visando compelir o réu ao pagamento do valor de R$ 50.428,13
(cinquenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e treze centavos).
Logo após a distribuição, a Autora compareceu aos autos para comunicar o pagamento da dívida e requereu a extinção do feito (id. 15190943).
É o que basta relatar. DECIDO.
Considerando a notícia do pagamento da dívida, há evidente falta de interesse processual, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de
mérito pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Sem honorários advocatícios ante a falta de angularização processual. Custas ex lege.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.
Publique-se. Intimem-se.
Bauru, 15 de março de 2019.
JOAQUIM E. ALVES PINTO
Juiz Federal
2ª VARA DE BAURU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002591-04.2018.4.03.6108
IMPETRANTE: CITROLEO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS ESSENCIAIS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: SORAYA LIA ESPERIDIAO - SP237914
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO (ART. 1.010, §1º, DO CPC)
Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "i", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação (art.
1.010, §1º, do CPC).
Bauru/SP, 10 de abril de 2019.
MICHELE CRISTINA MOCO PORTO
Servidor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2019
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